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Estabelece a Lei 4.320/64:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
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CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
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Dotação esporádica
A despesa, quanto à regularidade, classifica-se em:
a) ordinária: despesas correntes, destinadas à manutenção contínua dos serviços públicos
b) extraordinária: despesas de caráter esporádico, não aparecem todos os anos nas dotações orçamentárias. Ex. abertura de crédito extraordinário via Medida Provisória para atender uma despesa com calamidade pública.
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GABARITO: B
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É só você lembrar dos mnemônicos:
Para as despesas correntes:
PeJO
Onde:
Pe: Pessoal e Encargos Sociais
J: Juros e Encargos da Dívida
O: Outras Despesas Correntes
E para as despesas de capital:
I AI?
Onde:
I: Investimentos
A: Amortização da Dívida
I: Inversões financeiras
“Professor, mas eu não encontrei Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida ou
Outras Despesas Correntes nas alternativas.”
É, mas você encontrou investimentos (alternativa A) e inversões financeiras (alternativa C).
Também encontrou transferências de capital (alternativa D). Lembre-se que a Lei 4.320/64, em seu
art. 12, estabeleceu que as despesas de capital se dividem em:
Investimentos;
Inversões financeiras;
Transferências de capital.
E dotações esporádicas (alternativa E)? Essa foi uma grande viagem do examinador.
Sobrou então a alternativa B: despesas de custeio.
“Mas, professor, despesas de custeio não estão naquele mnemônico PeJO”.
É verdade: não estão. Porque esse mnemônico é para a classificação dada pela Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e as despesas de custeio aparecem na Lei 4.320/64. Sei
que isso pode ser confuso. É por isso que preparei este quadro aqui para você:
Gabarito: B