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ID
2279593
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Classificam-se como despesas correntes

Alternativas
Comentários
  • Estabelece a Lei 4.320/64:

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

  • CAPÍTULO III

    Da Despesa

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:            (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

  • Dotação esporádica

    A despesa, quanto à regularidade, classifica-se em:

    a) ordinária: despesas correntes, destinadas à manutenção contínua dos serviços públicos

    b) extraordinária: despesas de caráter esporádico, não aparecem todos os anos nas dotações orçamentárias. Ex. abertura de crédito extraordinário via Medida Provisória para atender uma despesa com calamidade pública.

  • GABARITO: B

  • É só você lembrar dos mnemônicos:

    Para as despesas correntes:

    PeJO

    Onde:

    Pe: Pessoal e Encargos Sociais

    J: Juros e Encargos da Dívida

    O: Outras Despesas Correntes

    E para as despesas de capital:

    I AI?

    Onde:

    I: Investimentos

    A: Amortização da Dívida

    I: Inversões financeiras

    “Professor, mas eu não encontrei Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida ou

    Outras Despesas Correntes nas alternativas.”

    É, mas você encontrou investimentos (alternativa A) e inversões financeiras (alternativa C).

    Também encontrou transferências de capital (alternativa D). Lembre-se que a Lei 4.320/64, em seu

    art. 12, estabeleceu que as despesas de capital se dividem em:

    Investimentos;

    Inversões financeiras;

    Transferências de capital.

    E dotações esporádicas (alternativa E)? Essa foi uma grande viagem do examinador.

    Sobrou então a alternativa B: despesas de custeio.

    “Mas, professor, despesas de custeio não estão naquele mnemônico PeJO”.

    É verdade: não estão. Porque esse mnemônico é para a classificação dada pela Portaria

    Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e as despesas de custeio aparecem na Lei 4.320/64. Sei

    que isso pode ser confuso. É por isso que preparei este quadro aqui para você:

    Gabarito: B