-
A LRF estabelece:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
-
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
-
a) 90%.- Limite de Alerta, art. 59, §1º,II
b) 80%
c) 60% - Limite para Estado e Município( Despesa total com pessoal)
d) 54% - Limite para o Executivo Municipal( despesa total com pessoal)
e) 45%.
-
É BOM LEMBRAR:
90% - limite de alerta. Art. 59. §1º, I, LRF
95% - limite prudencial. Art. 22, p. único, LRF
-
dentro desses 60%, 54% é o limite do Executivo e 6% do Legislativo.
-
dentro desses 60%, 54% é o limite do Executivo e 6% do Legislativo.