SóProvas


ID
2279617
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana tem confirmado seu estado de gravidez advindo durante o aviso-prévio indenizado. Diante da situação, é correto afirmar que Joana

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

     

    Súmula Nº 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea �b�, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     


    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 


    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; 

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 



     

  • A previsão expressa na CLT consta no Art. 391-A:

     

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE: muito amplo

    - pode ser tanto no contrato por prazo determinado quanto indeterminado

    - pode estar ou não no prazo do aviso previo.

     

     

    Da confirmação da gestão até 5 meses.

    GABARITO ''D''

  • Nos casos de demissão a pedido do empregado, não há o que se falar em estabilidade, tendo em vista que, mesmo que a gravidez se dê dentro do período de aviso prévio, neste caso estamos falando da trabalhadora que pediu demissão. Ou seja, nos casos em que, no curso do aviso prévio, uma das partes queira voltar atrás, a outra deverá assentir (Art. 489, CLT)

     

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

     

    Para fechar, o art. 10,II, do ADCT, que traz a previsão da estabilidade gestante aduz que:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) 

    a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    Sendo assim, fica claro que, quando a trabalhadora pedir demissão, não terá mais o direito à estabilidade, exceto se o empregador quiser readmiti-la.

  • Sobre a situação da GESTANTE:

    - Vedada dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;

    - Desconhecimento pelo empregador NÃO afasta estabilidade;

    - Reintegração da empregada só é autorizada durante o período da estabiilidade. Após, garantia restringe-se aos salários e demais direitos...

    - Empregada tem o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado;

    Fonte: OAB Esquematizado (2017)