ID 228079 Banca VUNESP Órgão CEAGESP Ano 2010 Provas VUNESP - 2010 - CEAGESP - Engenheiro de Segurança do Trabalho Disciplina Segurança e Saúde no Trabalho Assuntos Normas Regulamentadoras de Ministério do Trabalho e Emprego NR 18 - Norma Regulamentadora nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) De acordo com a Norma Regulamentadora n.º 18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção -, Alternativas durante as operações de protensão de cabos de aço é proibida a permanência de trabalhadores atrás dos macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a área ser isolada e sinalizada. na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser instalado piso definitivo de contenção, abrangendo toda a área de trabalho situada no piso imediatamente inferior. a escada fixa, tipo marinheiro, com 5,00 m (cinco metros) ou mais de altura deve ser provida de cabo guia fixo em toda a sua extensão, além de ser provida com gaiola protetora acima da última superfície de trabalho. na execução de operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco, latão e folha de flandres, será obrigatória a instalação de ventiladores no local, de forma a evitar a exposição dos trabalhadores aos fumos metálicos. a proteção contra quedas de altura, quando construídas de anteparos rígidos, em sistemas de guarda-corpo e rodapé, devem ter o travessão superior com altura de 1,10 m (um metro e dez centímetros) e o rodapé com altura nunca inferior a 0,15 m (quinze centímetros). Responder Comentários NR-18:a) 18.9.6 Durante as operações de protensão de cabos de aço, é proibida a permanência de trabalhadores atrás dos macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a área ser isolada e sinalizada.b) 18.10.2 Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser mantido piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho situada no piso imediatamente inferior.c) 18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.d) 18.11.2 Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos fumos originados no processo de solda e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos.e) 18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos: a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário; b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura. acrescentando Vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de no mín. 1,20 m de altura até a colocação das portas;