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Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
gabarito letra D.
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GABARITO D
d) Art 226 §3 O auxílio funeral será pago no prazo de 48 horas por meio de procedimento sumaríssimo a pessoa da familia que houver custeado o funeral (CORRETO)
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a) é devido o auxílio-reclusão à família do servidor ativo no valor correspondente a um terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinado pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão. Em tal situação, caso o servidor seja absolvido, terá direito à integralização da remuneração (ERRADO)
Art 229 À familia do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão nos seguintes valores:
I dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determiinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
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b) é devido o auxílio-funeral à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a dois terços de um mês da remuneração ou provento (ERRADO)
Art 226 O auxílio-funeral é devido à familia do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento
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é devido o auxílio-reclusão à família do servidor ativo no valor correspondente a dois terços da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo (ERRADO)
Art 229 À familia do servidor é devido ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
metade da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva a pena que não determine perda de cargo
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e) o pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, exceto se posto em liberdade condicional (ERRADO)
Art 229 §2 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional
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Quem for na onda de focar os estudos baseado nos assuntos que mais caem, tá ferrado.
O IF-CE bota quente.
E esse negócio de esqueminha e mnemônico não atentam para os detalhes das leis,fazendo o coitado de nós errar por besteirinha de nada.
É druris nossa vida.
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IFCE bota quente mesmo e principalmente no cargo de assistente, que vai ser nesse domingo :(((
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GABARITO D
Art 226.
§3º O auxílio funeral será pago no prazo de 48 horas por meio de procedimento sumaríssimo a pessoa da familia que houver custeado o funeral.
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Do Auxílio-Funeral
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2o (VETADO).
§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3o Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
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A questão trata de dois benefícios da seguridade social do servidor público federal, presentes na Lei 8.112/90: auxílio-funeral (arts. 226 a 228) e auxílio-reclusão (art. 229). Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. O único erro da alternativa está em dizer que o auxílio-reclusão é devido à família do servidor ativo no valor de um terço da remuneração, quando, na verdade, o valor é de dois terços. O restante está correto.
b) INCORRETA. O valor do auxílio-funeral está errado, uma vez que é devido não dois terços de um mês, mas, sim, um mês da remuneração ou provento.
c) INCORRETA. O valor está incorreto, pois, no caso de servidor afastado por condenação oriunda de sentença definitiva, o valor corresponde a metade da remuneração.
d) CORRETA. Conforme art. 226, §3º.
e) INCORRETA. O art. 229, §2º também inclui a liberdade condicional do servidor.
Gabarito do professor: letra D.
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Questão pesada pra nível fundamental