Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em
se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário
com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; (Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela
Lei nº 13.135, de 2015)
gabarito letra A.
GABARITO A
a) Art 222 II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge (CORRETO)
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b) o implemento da idade de 18 (dezoito) anos, pelo filho ou irmão (ERRADO)
Art 222 IV - o implemento de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão
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c) o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo cônjuge sobrevivente ou companheiro.(ERRADO)
Art 222 IV - o implemento de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão
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d) a renúncia tácita.(ERRADO)
Art 222 VI - a renúncia expressa
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e) um novo casamento do cônjuge sobrevivente contraído após a concessão da pensão. (ERRADO)
A lei não fala nada sobre isso