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Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
gabarito letra D.
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a) pelo nascimento ou pela adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
b) no caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
c) será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.
O Decreto 6.690/2008 prevê a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, totalizando o prazo de 180 dias.
d) para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (CORRETA) ART. 209
e) no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada à servidora.
o STF considerou, no julgamento do RE 778.889, com repercussão geral, que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
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GABARITO D
d) Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (CORRETO)
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a) pelo nascimento ou pela adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos (ERRADO)
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
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b) no caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 2 (duas) semanas de repouso remunerado (ERRADO)
Art 207 § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado
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c) será concedida licença à servidora gestante por 4 (quatro) meses, sem prejuízo da remuneração (ERRADO)
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
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e) no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada à servidora (ERRADO)
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
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Banca fdp 120 dias não são 4 meses? Aquele tipo de questãoa ache a mais certa ou a menos errada aff odeio
c) será concedida licença à servidora gestante por 4 (quatro) meses, sem prejuízo da remuneração (ERRADO)
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
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Lucas Reis, fiz o entendimento da alternativa "C" levando em consideração 2 motivos. Primeiro porque está faltando a palavra CONSECUTIVOS, e segundo que se pegarmos os meses de "julho, agosto, setembro, outubro" daria mais de 120 dias, o que torna a alternativa incorreta.
Se estiver errada, por favor me corrija.
Att
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Nos termos do art. 69 da Lei 9784/99, esta se aplica subsidiariamente aos processos regidos pela l8112.
Ao tratar dos prazos a Lei 9784 dispõe:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Assim, considerando serem diversas as formas de contagem dos prazos, o termo final será diferente no caso apresentado na opção "C".
RJGR
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LICENÇA GESTANTE, artigo 207:
120 dias, a partir do 1º dia do 9º mês, salvo antecipação necessária. Pré-maturo a partir do parto. Letra C errada.
Aborto ou natimorto: 30 dias. Letra B ERRADA
Não confundir 4 meses com 120 dias. Nos termos da lei não é a mesma coisa. A contagem será pelos dias corridos. No caso serão exatos 120 dias.
ADOÇÃO: ARTIGO 210 (mulheres)
Até 1 ano----------> 90 dias
Mais de 1a.-------> 30 dias
Letra E ERRADA
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Letra A ERRADA.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
LETRA D CORRETA.
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Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
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Quanto às disposições da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais:
a) INCORRETA. A licença-paternidade é de cinco dias consecutivos. Art. 208.
b) INCORRETA. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a um mês de repouso semanal. Art. 207, §4º.
c) INCORRETA. Pode parecer a mesma coisa, mas não é. Não considere meses e dias como sendo a mesma coisa. A lei não diz quatro meses, mas sim cento e vinte dias. Art. 207, "caput".
d) CORRETA. Art. 209.
e) INCORRETA. A licença de 90 dias é cabível somente no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até um ano de idade. Art. 210, "caput". No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo é de trinta dias. Art. 210, §1º.
Gabarito do professor: letra D.
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a) Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (CINCO) dias consecutivos.
b) No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (TRINTA) dias de repouso remunerado
c) Será concedida licença à servidora gestante por 120 (CENTO E VINTE) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
D) CERTO - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
e) A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ATÉ 1 (UM) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
GABARITO ''D''
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Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Ressalta-se que, todavia, a questão perguntou: " conforme a lei 8.112" o que está correto. No entanto, conforme decisão do STF, a licença-adotante - inclusive para homem, em atenção ao princípio da isonomia -, será de 120 dias conforme o prazo da licença gestante, conforme segue a jurisprudência em RE com repercussão geral reconhecida:
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. (STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 - repercussão geral - (Info 817).
Não existe fundamento constitucional para tratar de forma desigual a mãe gestante e da mãe adotante, assim como não há razão para diferenciar o adotado mais velho do mais novo.
Desse modo, se a Lei prevê o prazo de 120 dias de licença-gestante, com prorrogação de mais 60 dias, tal prazo (inclusive com a prorrogação) deverá ser garantido à mulher que adota uma criança (não importando a idade).
Além da Lei nº 8.112/90, outras leis que prevejam prazos diferenciados também serão consideradas inconstitucionais
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a) E. São 5 dias. 8 dias é para casamento. Art 208 Lei 8.112/1990
b) E. O prazo é de 30 dias. Art 207 §4º Lei 8.112/1990
c) E. O prazo de contagem é por dia corrido, que são 120 dias e não em meses. Marquei essa assertiva por bobeira!
d) C Art 209 Lei 8.112/1990
e) E Art 210 par. único Lei 8.112/1990
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"Quanto às disposições da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais:
a) INCORRETA. A licença-paternidade é de cinco dias consecutivos. Art. 208.
b) INCORRETA. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a um mês de repouso semanal. Art. 207, §4º.
c) INCORRETA. Pode parecer a mesma coisa, mas não é. Não considere meses e dias como sendo a mesma coisa. A lei não diz quatro meses, mas sim cento e vinte dias. Art. 207, "caput".
d) CORRETA. Art. 209.
e) INCORRETA. A licença de 90 dias é cabível somente no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até um ano de idade. Art. 210, "caput". No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo é de trinta dias. Art. 210, §1º.
Gabarito do professor: letra D."
Autor: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015