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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusarse a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
gabarito letra A .
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Recursar-se a atualizar seus dados cadastrais - ADVERTÊNCIA
Recursar-se a ser submetido à inspeção médica - SUSPENSÃO DE ATÉ 15 DIAS
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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Art. 131: ...advertência e de suspensão terão seus registros cancelados...
Adv3rtência - 3 Anos
Su5pensão - 5 Anos
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GABARITO A
a) Art.130 § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação (CORRETO)
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b) as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias e 2 (dois) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (ERRADO)
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar
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c) a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias (ERRADO)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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d) na aplicação das penalidades, não serão considerados os antecedentes funcionais (ERRADO)
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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e) não existe previsão legal expressa que possibilite a conversão da penalidade de suspensão em multa (ERRADO)
Art 130 § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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DICA 8112
Cancelamento do Registro:
ADV3RT3NCIA = 3 anos
SU5PEN5ÃO = 5 anos
Prescrição: 1825
- Advertência: 180 dias
- Suspensão: 2 anos
- Demissão: 5 anos
COPIADO DO QC
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Sobre as penalidades disciplinares previstas na Lei no 8.112/90 e em suas alterações, é correto afirmar-se que
a)
será punido, com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recursar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação - Correto Art 130 .
b)
as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias e 2 (dois) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar Errado- A questão quis confundir com a prescrição. Mas o cancelamento ocorre : Advertencia ( 3 anos) Suspensão (5 anos) , isso se o servidor não houver nesse periodo praticado nehuma nova infração. Art 131
c)
a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias. Artigo 130 . Errado. Não pode exceder a 90 DIAS.
d)
na aplicação das penalidades, não serão considerados os antecedentes funcionais. Sim , serão consideradas , art 128.
e)
não existe previsão legal expressa que possibilite a conversão da penalidade de suspensão em multa. Art.130 se houver convinência para o servico público pode haver a conversão.
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Bisu para a letra D
Art 128 Na aplicação das penalidades serão consideradas: GrANaDa!
Gravidade da Infração
Atenuantes, agravantes e antecedentes funcionais
Natureza da infração
Danos para o serviço público.
Fé em Deus e prossigamos para o alvo!
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A questão trata das penalidades disciplinares dispostas na Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis federais:
a) CORRETA. Art. 130, §1º.
b) INCORRETA. O erro está nos prazos, sendo que o cancelamento do registro da advertência ocorre após o decurso de três anos e o da suspensão, após cinco anos. Art. 131.
c) INCORRETA. O correto é 90 dias e não 60 dias. Art. 130.
d) INCORRETA. São considerados os antecedentes funcionais na aplicação das penalidades, bem como a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 128.
e) INCORRETA. Art. 130, §2º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Gabarito do professor: letra A.
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GABARITO: LETRA A
Art. 130. § 1 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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B) as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias e 2 (dois) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Prescrição: 180 dias (advertência, 2 anos (suspensão) e 5 anos (demissão);
Cancelamento de Registro: 3 anos (advertência) e 5 anos (suspensão). Demissão o registro já foi rasgado kkkkkk.
C) a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
Suspensão o limite é de 90 dias.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
E) não existe previsão legal expressa que possibilite a conversão da penalidade de suspensão em multa.
No interesse da Adm. Púb. pode substituir a suspensão por multa de até 50% o valor da remuneração ou vencimento do servidor.
Art. 130. 2 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.