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LETRA B
LEI 8.112 - Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 109, Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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A) Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, NÃO podendo ser renovado.
C) Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
D) Art. 109. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideraçaõ ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
E) Art 112. A prescrição é de ordem pública, NÃO podendo ser relevada pela administração.
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Gab. letra B
A) Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
B) Art. 109. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
C) Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
D) Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
E) Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
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GABARITO B
Art. 109. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do
ato impugnado. (CORRETO)
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a) cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, para decidir novamente dentro
de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado por igual período.(ERRADO)
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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c) o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (ERRADO)
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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d) o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, não interrompem a prescrição (ERRADO)
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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e) a prescrição é de ordem pública, podendo ser relevada pela administração (ERRADO)
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
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EX TUNC.
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A respeito do direito de petição disposto na Lei 8.112/90:
a) INCORRETA. Não pode haver renovação. Art. 106.
b) CORRETA. Em conformidade com o art. 109, parágrafo único.
c) INCORRETA. O prazo é de trinta dias. Art. 108.
d) INCORRETA. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 111.
e) INCORRETA. A prescrição, por ser de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração. Art. 112.
Gabarito do professor: letra B.
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Reconsideração - > Retroage
recoNsideRação - > Não Renova
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A respeito do direito de petição disposto na Lei 8.112/90:
a) INCORRETA. Não pode haver renovação. Art. 106.
b) CORRETA. Em conformidade com o art. 109, parágrafo único.
c) INCORRETA. O prazo é de trinta dias. Art. 108.
d) INCORRETA. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 111.
e) INCORRETA. A prescrição, por ser de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração. Art. 112.
Gabarito do professor: letra B.
Autor: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015