-
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
GABARITO LETRA C.
-
A) Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios x ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
B)O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
C) Correto
D) A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
E) Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
-
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 76, § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
-
Alcancem para ultrapassem é dose, hein? Mas vamos lá, rsrsrs...
-
A respeito das gratificações e adicionais dos servidores públicos civis federais, presentes na Lei 8.112/90:
a) INCORRETA. Não devem ultrapassar o nível máximo. Art. 72.
b) INCORRETA. O horário do serviço noturno compreende vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. Art. 75.
c) CORRETA. Gratificação natalina disposno no art. 66.
d) INCORRETA. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens. Art. 76-A, §3º.
e) INCORRETA. O adicional de 1/3 da remuneração do período das férias será pago ao servidor, independentemente de solicitação. Art. 76.
Gabarito do professor: letra C.
-
A respeito das gratificações e adicionais dos servidores públicos civis federais, presentes na Lei 8.112/90:
a) INCORRETA. Não devem ultrapassar o nível máximo. Art. 72.
b) INCORRETA. O horário do serviço noturno compreende vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. Art. 75.
c) CORRETA. Gratificação natalina disposno no art. 66.
d) INCORRETA. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens. Art. 76-A, §3º.
e) INCORRETA. O adicional de 1/3 da remuneração do período das férias será pago ao servidor, independentemente de solicitação. Art. 76.
Gabarito do professor: letra C."
Autor: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015