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ID
2281351
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se a redação atual da Lei no 8.112/90, ao disciplinar as férias dos servidores, é correto afirmar-se que

Alternativas
Comentários
  • Das Férias
    Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois
    períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
    específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
    § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
    § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

     

    gabarito letra B. 
     

  • Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando­se o disposto no § 1o deste artigo. (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

    Art. 78 § 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91).

    Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

    Gabarito: letra B

  • a)  o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 3 (três) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.     ( ERRADO )  OBS.  No período máximo de 2, não o podendo ultrapassar

     

    b) é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.   (CORRETO)  OBS.  É proibido contas as faltas do serviço no período das férias, ou seja, descontar as faltas na férias do servidor.

     

    c) o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quinze dias.      ( ERRADO )  OBS. Como é superior a 14 dias, logo será igual 15 dias ou superior.

     

    d) o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.      ( ERRADO )  OBS. Nesse caso não poderá haver acumulo de férias.

     

    e) o pagamento da remuneração das férias será efetuado até o dia imediatamente anterior ao início do respectivo período.   ( ERRADO )  OBS.  No máximo dois dias antes do início.

  • Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)   (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

            § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

            § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

            § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

            Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.   (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

            § 1° e § 2°  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

            § 4o  A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

            § 5o  Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

            Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

  • LETRA B

     

    Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.

    § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

    Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

  • Essa prova do IF/CE sobre a 8.112 foi bem nos detalhes o erros. É pra deixar o peão cabreiro!

  • As bancas copiam e colam artigos. Decoreba pura.

  • Gabarito letra B.

     

     

    Lei 8.112

     

    Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 

     

    § 3º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

  • Quanto às férias dos servidores públicos civis federais, conforme disposições da Lei 8.112/90:

    a) INCORRETO. As férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos. Art. 77, "caput".

    b) CORRETO. Art. 77, §2º.

    c) INCORRETO. O erro está no fim da frase, sendo o certo fração superior a quatorze dias. Art. 78, §3º.

    d) INCORRETO. Neste caso, é vedado qualquer hipótese de acumulação. Art. 78, §3º.

    e) INCORRETO. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do respectivo período. Art. 78.

    Gabarito do professor: letra B.