SóProvas


ID
2281375
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do princípio da motivação dos atos administrativos, é correto afirmar-se que não viola esse princípio a edição, sem motivação, de ato administrativo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    ALGUNS JULGADOS SOBRE O ASSUNTO.

     

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SIGILOSO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. 1. Os cargos em comissão são de livre nomeação ou exoneração. 2. A exoneração de cargos em comissão independe de motivação. 3. Prova testemunhal não se presta para a prova de instauração de processo administrativo sigilo que, de mais a mais, não tem processamento previsto em nossa legislação.

     

     

    Ementa: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA DE SALÁRIOS - EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO - NULIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não podendo se falar, assim, em direito do ocupante em ver declarada nulo o ato de exoneração, pois independe de motivação.

     

     

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. EXONERAÇÃO MEDIANTE DECRETO. ATO MOTIVADO EM FATO INEXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO DE RECEBER OS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE TERIA AUFERIDO SE ESTIVESSE NA ATIVA, DESCONTADOS OS RENDIMENTOS EVENTUALMENTE RECEBIDOS EM OUTRAS ATIVIDADES. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Embora a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independam de motivação declarada, caso o administrador decida motivar seu ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto, sob pena de ser anulado. Desse modo, esvaziada a motivação do ato administrativo, o reconhecimento da ilegalidade é inafastável. 2. A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo que nestes últimos, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação. 3. Uma vez demonstrada a inexistência de pedido do servidor para que fosse exonerado de seu cargo ou função, mesmo que ocupado provisoriamente por interesse da administração pública, o ato exoneratório deve ser anulado, e os prejuízos decorrentes indenizados. 4. Recurso conhecido e provido.

     

     

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=A+exonera%C3%A7%C3%A3o+de+cargos+em+comiss%C3%A3o+independe+de+motiva%C3%A7%C3%A3o&c=

     

     

     

    Lei 9.784/99, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (letras "c" e "e")

     

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (letra "b")

     

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     

    V - decidam recursos administrativos;

     

    VI - decorram de reexame de ofício;

     

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

     

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (letra "d")

  • Cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração por isso independe de Motivo.

  • Por que os atos:

     C) negue a concessão de auxílio indevidamente solicitado por servidor.

     

     D) conceda horário especial ao servidor portador de deficiência.

    Têm que ser motivados?

  • GABARITO:    A

    --------------------------------------------------------------------

     

    PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO


    1) O princípio da motivação determina que a Administração Púbica indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões;
    2) Abrangência da aplicação: todos os atos administrativos (atos vinculados e atos discricionários);
    3) Exceção típica ao dever de motivar: exoneração de servidor de cargo comissionado ou destituição de servidor de função de confiança;
    4) A motivação, em regra, não exige uma forma específica, mas deve ser explícita, clara e congruente;
    5) A motivação pode ser prévia ou concomitante ao ato. A motivação ulterior pode resultar na invalidação do ato administrativo, sendo, em casos específicos, possível a convalidação;
    6) Admite-se a motivação aliunde, aquela que não se encontra no próprio texto do ato praticado, mas em outro local, expressamente indicado naquele ato;
    7) Não se admitem motivações genéricas ou insuficientes.

    -------------------------------------------------------------------------------------

     

    ATENÇÃO GALERA ...

    MOTIVO  x  MOTIVAÇÃO

     

    MOTIVO = o motivo é conceituado como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando este pratica o ato administrativo.

    MOTIVAÇÃO = é a justificativa do pronunciamento tomado.

     

    Motivo é a causa, o porque o ato aconteceu. Já a motivação é descrição do motivo.

    Como exemplo de um ato que precise de motivação temos a punição de um servidor. O motivo pela punição é a infração cometida por ele, já a motivação é a descrição escrita da infração cometida por este servidor.

     

     

    >>>> LEMBREM-SE QUE A MOTIVAÇÃO ESTÁ DENTRO DO ELEMENTO " FORMA " DO ATO ADMINISTRATIVO E NÃO DO ELEMENTO " MOTIVO ".

  • GABARITO ITEM A

     

    LEI 9.784/99

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • GABARITO: A

     

    Art. 37  CF/88

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de LIVRE nomeação e exoneração;

  • exonere servidor efetivo de cargo em comissão. (adnuntun) 

    -

     

  • Motivo - letra da lei.
    Ex. Funcionário foi exonerado, motivação o porquê fucnionário ter sido exonerado.

  • cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, não necessitando de motivação.

  • LETRA A CORRETA 

    CARGOS EM COMISSÃO SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, NÃO NECESSITAM DE MOTIVAÇÃO 

  • O princípio da motivação obriga a Administração a motivas os seus atos. Analisando as alternativas, deve-se marcar a única que apresenta uma situação em que não é necessário haver esta motivação. De acordo com a Lei 9794/90, a motivação dos atos deve ocorrer quando: 

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
    VIII - importem anulação, revogação suspensão ou convalidação.

    Assim, com base nesta disposição, analisando as alternativas:

    a) CORRETO. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não sendo, portanto, obrigatória a motivação. Art. 37, II.

    b) INCORRETO. Art. 50, II.

    c) INCORRETO. Art. 50, I.

    d) INCORRETO. Art. 50, VIII.

    e) INCORRETO. A necessidade do horário especial deve ser motivada.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Cargos em comissão sao de livre nomeação e livre exoneração. Assim, não precisam ser motivados

  • LETRA A.

     

    CARGOS EM COMISSÃO : CARGO TRANSITÓRIO "AD NUTUM"> LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO. LOGO, ELES NÃO PRECISAM SER MOTIVADOS.

  • Essa galerinha e top...rsrs amo vocês!
  • Vamos de menos errada Letra A kkkkk apesar que eu não sabia que cargos comissionados eram servidores efetivos. kkk

  • Cargos em confiança que são para servidores efetivos, Isaac C.

  • Se cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, então não violaria o princípio da motivação.