-
Gabarito letra a).
ALGUNS JULGADOS SOBRE O ASSUNTO.
Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SIGILOSO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. 1. Os cargos em comissão são de livre nomeação ou exoneração. 2. A exoneração de cargos em comissão independe de motivação. 3. Prova testemunhal não se presta para a prova de instauração de processo administrativo sigilo que, de mais a mais, não tem processamento previsto em nossa legislação.
Ementa: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA DE SALÁRIOS - EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO - NULIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não podendo se falar, assim, em direito do ocupante em ver declarada nulo o ato de exoneração, pois independe de motivação.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. EXONERAÇÃO MEDIANTE DECRETO. ATO MOTIVADO EM FATO INEXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO DE RECEBER OS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE TERIA AUFERIDO SE ESTIVESSE NA ATIVA, DESCONTADOS OS RENDIMENTOS EVENTUALMENTE RECEBIDOS EM OUTRAS ATIVIDADES. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Embora a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independam de motivação declarada, caso o administrador decida motivar seu ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto, sob pena de ser anulado. Desse modo, esvaziada a motivação do ato administrativo, o reconhecimento da ilegalidade é inafastável. 2. A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo que nestes últimos, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação. 3. Uma vez demonstrada a inexistência de pedido do servidor para que fosse exonerado de seu cargo ou função, mesmo que ocupado provisoriamente por interesse da administração pública, o ato exoneratório deve ser anulado, e os prejuízos decorrentes indenizados. 4. Recurso conhecido e provido.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=A+exonera%C3%A7%C3%A3o+de+cargos+em+comiss%C3%A3o+independe+de+motiva%C3%A7%C3%A3o&c=
Lei 9.784/99, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (letras "c" e "e")
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (letra "b")
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (letra "d")
-
Cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração por isso independe de Motivo.
-
Por que os atos:
C) negue a concessão de auxílio indevidamente solicitado por servidor.
D) conceda horário especial ao servidor portador de deficiência.
Têm que ser motivados?
-
GABARITO: A
--------------------------------------------------------------------
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
1) O princípio da motivação determina que a Administração Púbica indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões;
2) Abrangência da aplicação: todos os atos administrativos (atos vinculados e atos discricionários);
3) Exceção típica ao dever de motivar: exoneração de servidor de cargo comissionado ou destituição de servidor de função de confiança;
4) A motivação, em regra, não exige uma forma específica, mas deve ser explícita, clara e congruente;
5) A motivação pode ser prévia ou concomitante ao ato. A motivação ulterior pode resultar na invalidação do ato administrativo, sendo, em casos específicos, possível a convalidação;
6) Admite-se a motivação aliunde, aquela que não se encontra no próprio texto do ato praticado, mas em outro local, expressamente indicado naquele ato;
7) Não se admitem motivações genéricas ou insuficientes.
-------------------------------------------------------------------------------------
ATENÇÃO GALERA ...
MOTIVO x MOTIVAÇÃO
MOTIVO = o motivo é conceituado como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando este pratica o ato administrativo.
MOTIVAÇÃO = é a justificativa do pronunciamento tomado.
Motivo é a causa, o porque o ato aconteceu. Já a motivação é descrição do motivo.
Como exemplo de um ato que precise de motivação temos a punição de um servidor. O motivo pela punição é a infração cometida por ele, já a motivação é a descrição escrita da infração cometida por este servidor.
>>>> LEMBREM-SE QUE A MOTIVAÇÃO ESTÁ DENTRO DO ELEMENTO " FORMA " DO ATO ADMINISTRATIVO E NÃO DO ELEMENTO " MOTIVO ".
-
GABARITO ITEM A
LEI 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
-
GABARITO: A
Art. 37 CF/88
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de LIVRE nomeação e exoneração;
-
exonere servidor efetivo de cargo em comissão. (adnuntun)
-
-
Motivo - letra da lei.
Ex. Funcionário foi exonerado, motivação o porquê fucnionário ter sido exonerado.
-
cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, não necessitando de motivação.
-
LETRA A CORRETA
CARGOS EM COMISSÃO SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, NÃO NECESSITAM DE MOTIVAÇÃO
-
O princípio da motivação obriga a Administração a motivas os seus atos. Analisando as alternativas, deve-se marcar a única que apresenta uma situação em que não é necessário haver esta motivação. De acordo com a Lei 9794/90, a motivação dos atos deve ocorrer quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
VIII - importem anulação, revogação suspensão ou convalidação.
Assim, com base nesta disposição, analisando as alternativas:
a) CORRETO. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não sendo, portanto, obrigatória a motivação. Art. 37, II.
b) INCORRETO. Art. 50, II.
c) INCORRETO. Art. 50, I.
d) INCORRETO. Art. 50, VIII.
e) INCORRETO. A necessidade do horário especial deve ser motivada.
Gabarito do professor: letra A.
-
Cargos em comissão sao de livre nomeação e livre exoneração. Assim, não precisam ser motivados
-
LETRA A.
CARGOS EM COMISSÃO : CARGO TRANSITÓRIO "AD NUTUM"> LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO. LOGO, ELES NÃO PRECISAM SER MOTIVADOS.
-
Essa galerinha e top...rsrs amo vocês!
-
Vamos de menos errada Letra A kkkkk apesar que eu não sabia que cargos comissionados eram servidores efetivos. kkk
-
Cargos em confiança que são para servidores efetivos, Isaac C.
-
Se cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, então não violaria o princípio da motivação.