[GABARITO: A]
[Análise dos itens]
I. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
ITEM CORRETO, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LRF
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II. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que não se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
ITEM ERRADO, veja: ART 18 § 1o Os valores dos CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".
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III. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, para os Municípios, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita de capital.
ITEM ERRADO, pois não poderá exceder 60% da RCL (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA), e não da de Capital. Isso vale para os municípios e estados. Para união, esse limite é de 50%.
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IV. A verificação do cumprimento dos limites de gastos com pessoal será realizada a cada semestre.
ITEM ERRADO. Semestre? Não! É quadrimestre. veja os artigos:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a DESPESA TOTAL COM PESSOAL, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - UNIÃO: 50% (CINQÜENTA POR CENTO);
II - ESTADOS: 60% (SESSENTA POR CENTO);
III - MUNICÍPIOS: 60% (SESSENTA POR CENTO).
Art. 22. A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será REALIZADA AO FINAL DE CADA QUADRIMESTRE.
Bons estudos!
o Gabarito: A.
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I. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. - Verdadeira.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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II. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que não se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". - Falsa.
Art. 18. §1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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III. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, para os Municípios, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita de capital. - Falsa.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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IV. A verificação do cumprimento dos limites de gastos com pessoal será realizada a cada semestre. - Falsa.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.