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ID
2281423
Banca
Aprender - SC
Órgão
SIMAE - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em decorrência da crise econômica atual, gerando queda de arrecadação, devem os Municípios ter atenção aos limites com gastos de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre o tema, analise as afirmativas abaixo:

I. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

II. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que não se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

III. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, para os Municípios, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita de capital.

IV. A verificação do cumprimento dos limites de gastos com pessoal será realizada a cada semestre.

A quantidade de itens corretos é igual a:

Alternativas
Comentários
  • [GABARITO: A]

     

    [Análise dos itens]

    I. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    ITEM CORRETO, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LRF

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    II. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que não se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    ITEM ERRADO, veja: ART 18 § 1o Os valores dos CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".

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    III. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, para os Municípios, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita de capital.

    ITEM ERRADO, pois não poderá exceder 60% da RCL (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA), e não da de Capital. Isso vale para os municípios e estados. Para união, esse limite é de 50%.

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    IV. A verificação do cumprimento dos limites de gastos com pessoal será realizada a cada semestre.

    ITEM ERRADO. Semestre? Não! É quadrimestre. veja os artigos:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a DESPESA TOTAL COM PESSOAL, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - UNIÃO: 50% (CINQÜENTA POR CENTO);

            II - ESTADOS: 60% (SESSENTA POR CENTO);

            III - MUNICÍPIOS: 60% (SESSENTA POR CENTO).

     

    Art. 22. A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será REALIZADA AO FINAL DE CADA QUADRIMESTRE.

     

    Bons estudos!

  • o   Gabarito: A.

    .

    I. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. - Verdadeira.

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    .

    II. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que não se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". - Falsa.

    Art. 18. §1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    .

    III. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, para os Municípios, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita de capital. - Falsa.

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinquenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    .

    IV. A verificação do cumprimento dos limites de gastos com pessoal será realizada a cada semestre. - Falsa.

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.