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ID
2282173
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, institui normas para contratos da Administração Pública. Quanto à formalização desses contratos administrativos, são cláusulas necessárias, dentre outras, as que estabeleçam, exceto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • Nesses concursos do IF passa quem grava, não quem entende. Mas vamos lá, cérebro pra que te quero. Vai trabalhar !

  • Letra C.

    O CRÉDITO (E NÃO DÉBITO) pelo qual ocorrerá o gasto, com indicação da classificação institucional programática, categoria funcional e natureza da despesa. 

  • Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     

    I - o objeto e seus elementos característicos;

     

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

     

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

     

    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

     

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

     

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

     

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

     

    VIII - os casos de rescisão;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

     

    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

     

    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

     

    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

     

    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

     

    Art. 65.  Os contratos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração:

     

    a) modificação do projeto ou especificações, para melhor adequação técnica;

     

    b) necessária a modificação do valor  por acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos;

    (obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e,

    na reforma de edifício ou de equipamento, até 50%  de acréscimos.

     

    § 6o  havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • GABARITO:C

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:


    I - o objeto e seus elementos característicos;


    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;


    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização
    monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;


    IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;


    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;[GABARITO]


    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;[LETRA E]


    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;


    VIII - os casos de rescisão;[LETRA D]


    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;


    X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;


    XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;[LETRA A]


    XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;


    XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.[LERTA B]