SóProvas


ID
228367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere aos créditos orçamentários adicionais, julgue os
itens a seguir.

Em caso de comoção intestina, o presidente da República poderá editar medida provisória de abertura de créditos extraordinários ou especiais que terão vigência no exercício financeiro, salvo se a edição ocorrer nos últimos quatro meses do exercício, quando, então, serão incorporados ao exercício financeiro subsequente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

     

    Art. 167. São vedados:
     

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
     

     

  • O único erro da questão está em dizer que os créditos especiais podem ser abertos por medida provisória. Os créditos especiais e os suplementares são autorizados por lei e abertos após sanção presidencial. Lembrando que os créditos suplementares reforçam uma despesa orçamentária insuficiente na LOA e  o crédito especial autoriza uma despesa nova na LOA,  porém não inédita. Já os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e autorizam despesas imprevisíveis - segundo a CF - ou imprevistas - segundo a lei 4320. Tais despesas além de novas são inéditas. A última parte da questão está certa, os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício de suas aberturas, salvo se o ato de abertura se der nos últimos 4 meses do exercício, hipótes em que poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, incorporando-se ao exercício seguinte. Importante observar que os créditos suplementares não podem ser reabertos para o próximo exercício. Tal atribuição é apenas para os créditos especiais e extraordinários.

  • O principal erro da questão é o fato de dizer que para comoção intestina será aberto crédito extraordinário ou especial . Esse é um caso para abertura, somente, de créditos extraordinários, não há essa previsão para os créditos especiais com essa finalidade.
  • Essa "comoção intestina"  é BIZARRA.

    A parte da questão que fala "...abertura de créditos extraordinários ou especiais que terão vigência no exercício financeiro, salvo se a edição ocorrer nos últimos quatro meses do exercício, quando, então, serão incorporados ao exercício financeiro subsequente." ESTÁ CORRETA,
    DE ACORDO COM A CF ART 167 § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    E apesar de só a Lei 4320 falar de comoção intesitina, SOMENTE os créditos extraordinários são por Medida Provisória (de acordo com a CF) ou por Decreto (de acordo com a lei 4320). Os créditos especiais são autorizados por lei e abertos por Decreto
  • Em caso de comoção intestina.....
    Parei de ler aqui mesmo.....
  • comocao intestina=comocao interna 

    O que tá errado é dizer que os créditos especiais sao abertos por MP.
  • Resolução

    O § 3º do art. 167 da CF/88 estabelece que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    A Lei 4.320/64 estabelece acerca do assunto da seguinte forma:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Observe o que estabelece a CF/88:

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62

     O termo:

    “observado o disposto no art. 62.” Significa abertura de crédito extraordinário por medida provisória. Pode-se observar que o CESPE utilizou no comando da questão o conceito da lei 4.320/64 ao utilizar a expressão “intestina”. Porém, quando menciona: “...o presidente da República poderá editar medida provisória de abertura de créditos extraordinários ou especiais...”, remete à constituição federal. Porém, contudo, todavia, em nível federal (Presidente da República) a CF/88 determina que a abertura de créditos extraordinários deve ser realizada só por meio de medida provisória. Assim, créditos especiais são abertos por Decreto do chefe do Poder Executivo, conforme previsto no art. 42 da lei 4.320/64.

    ERRADO.

  • Em caso de comoção intestina (comocao interna), o presidente da República poderá editar medida provisória de abertura de créditos extraordinários (ou especiais=>NAO) que terão vigência no exercício financeiro, salvo se a edição ocorrer nos últimos quatro meses do exercício, quando, então, serão incorporados ao exercício financeiro subsequente. O erro da questao esta somente em citar os creditos especiais; excluindo-o ela se torna correta.


    Os Créditos adicionais extraordinários destinam-se a atender somente despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º da CF e c/c art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64). Atenção! O termo “como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública” significa que esses fatos imprevisíveis são apenas exemplificativos, ou seja, admitem-se outros fatos não enumerados na CF. Importante! Os créditos extraordinários, como o próprio nome indica, pela urgência que os motiva não necessitam de autorização legislativa prévia para a sua abertura. Saoabertos por Medida Provisória na União e nos Estados onde existe previsão de edição de MP em suas constituições. Nos Municípios e nos Estados onde não existe previsão de edição de MP, a abertura será por Decreto do Poder Executivo. A Lei 4.320/64 não prevê a edição de MP. Essa regra encontra-se na CF/88.

    O crédito especial ocorre quando não há previsão  de dotação para a realização de determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, sendo autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo. Caso a lei de autorização seja promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício seguinte nos limites de seu saldo, sendo incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares até determinado limite.



  • Outro erro é q não é edição e sim promulgação
  • Gabarito = E
    Bom, quando vc ouvir "comoção intestina", não esta errado é apenas a linguagem anterior a CF/88,que mudou para comoção interna,nada de mais. Isso não é o erro da questão não na minha opinião porque esse expressão está na Lei 4320 de 1964, que nem revogada foi . 
    O ERRO e como presidente poderá abrir OS CRÉDITO NESTE CASO.
    Falou em  comoção intestina,(4320(artigo 41,III)) ou  comoção interna CF CF (Art.167 § 3º )
    Só cabe créditos extraordinários.
    isso invalidou a questão!
  • A questão erra ao mencionar créditos especiais, vejam em outras questões os conceitos de forma correta:

    Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo

    Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Despesa PúblicaCréditos Adicionais

    É admitida a abertura de créditos extraordinários somente para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as resultantes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2009 - UNIPAMPA - Técnico de Contabilidade

    Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Despesa PúblicaCréditos Adicionais

    Os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    GABARITO: CERTA.

  • O comentário mais votado, que é o do Rafael Caminha, está incorreto. Não há apenas um erro na questão.Em caso de comoção intestina, o presidente da República poderá editar medida provisória de abertura de créditos extraordinários ou especiais que terão vigência no exercício financeiro, salvo se a edição ocorrer nos últimos quatro meses do exercício, quando, então, serão incorporados ao exercício financeiro subsequente. ERRADA

    Comoção intestina: o termo existe e é válido mas nestes casos usa-se apenas créditos extraordinários

    A lei 4320 conceituou os créditos extraordinários como aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    O artigo 167 da CF atualizou o conceito e assim dispõe: a abertura de crédito extraordinário somente sera admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Fonte: Professor Anderson Ferreira, http://www.impconcursos.com.br/pdf/pdf/CreditosAdicionais.pdf

    Créditos Extraordinários: são destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Caracteriza-se assim:

    a) pela imprevisibilidade do fato, que requer ação urgente do Poder Público;

    b) por não decorrer de planejamento e, pois, de orçamento.


    1º ERRO: casos de comoção intestina pedem abertura de créditos extraordinários e não os especiais.


    MUITA ATENÇÃO!!!2º ERRO: a abertura de créditos especiais ocorre somente por decreto e os créditos extraordinários, no âmbito da União, também são abertos apenas por decreto. Nos Estados é possível a abertura por medida provisória, mas a questão deixa claro que se refere à União.

    Abertura dos créditos adicionais

    CRÉDITOS SUPLEMENTARES: É autorizado por lei, e aberto por decreto do Poder Executivo.

    CRÉDITOS ESPECIAIS: É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.

    CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS: abertos por decreto (União e Estados) ou por medida provisória (Estados).

    Os créditos adicionais extraordinários segundo:

    ·  LEI 4.320/64  - DEVERÁ ser aberto por decreto

    ·  CF  - PODERÁ ser aberto por MP (não é a REGRA, logo, a regra é serem abertos por Decreto).

  • CRÉDITOS ESPECIAIS= DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.

    SÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.

    DEPENDEM DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRERA DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.

    CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS = DESTINADOS A DESPESAS URGENTES E IMPREVISTAS, EM CASO DE GUERRA, COMOÇÃO INTESTINA OU CALAMIDADE PÚBLICA.

    SÃO ABERTOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO, QUE DELES DARÁ IMEDIATO CONHECIMENTO AO PODER LEGISLATIVO (LEI Nº 4.320/64).

    SÃO ABERTOS POR MEDIDA PROVISÓRIA, DEVENDO SUBMETÊ-LA DE IMEDIATO AO CONGRESSO NACIONAL (ART. 167, §3º, C/C (COMBINADO COM) ART. 62 DA CF/88).


  • "Em caso de comoção intestina, o presidente da República poderá editar medida provisória de abertura de créditos extraordinários ou especiais que terão vigência no exercício financeiro, salvo se a edição ocorrer nos últimos quatro meses do exercício, quando, então, serão incorporados ao exercício financeiro subsequente."


    1º - Medida Provisória é  pra Créditos Extraordinários, e no âmbito da União!

    Porque também pode ser aberto por Decreto no âmbito dos E,DF e M, SALVO se Constituição Estadual ou L.O estabelecerem!

    2º - Créditos especiais são abertos por autorização de lei específica, ou seja, NADA de MP!

  • ERRADA

    Há uma outra questão bem parecida com essa....( porém, não salvei o número da questão, nem a prova em que foi aplicada)

    CESPE - No caso de comoção intestina, o presidente da República poderá abrir créditos suplementares e especiais, mediante autorização legislativa. No entanto, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.GABARITO: ERRADA. 

    Significado de comoção intestina:  1) Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída.   2) Levante. 3) Significa um revolução interna.  São casos para abertura de créditos extraordinários.