-
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública ( Art 167, 3o. da CF)
-
Lei 4320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
-
No caso citado, seria abertura de credito adicional ESPECIAL, que seria o caso de dotação NOVA.
Aberto por meio de decreto EXECUTIVO, e autorizado pelo poder legislativo por lei.
-
nessa situacao trata-se de credito suplementar.
-
A questão trata de crédito especial.
Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não possuem dotação específica no orçamento em vigor.
Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor, exceto se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que serão reabertos no orçamento do próximo ano no limite dos seus saldos remanescentes.
Igualmente aos créditos suplementares, são autorizados por lei e abertos por decreto. A autorização, em geral, pode constar na própria lei que criou o programa a ser financiado pelo crédito especial.
-
Suprir = Ajuntar (alguma coisa) para substituir, completar ou inteirar: suprir o que falta.
No caso em questão, trata-se de crédito adicional SUPLEMENTAR.
"Se o crédito suplementar tiver como fonte a anulação parcial ou total de dotação, essa abertura será diferenciada quando destinada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao MPU; nesse caso será mediante ato próprio de cada Poder ou do Ministério Público da União." (Agostinho Paludo, p.219)
O mesmo vale para o TCU.
-
Pessoal,
Acertei a questão pois já tinha feito antes e me lembrei da resposta, mas gostaria de ter respondido porque realmente sabia a resposta.
Pelo texto:
"Suprir (suplementares) a falta de dotação orçamentária (especial)"
Afinal de contas, mesmo sabendo que a banca é bipolar, qual é a correta, suplementar ou especial?
Obrigada
-
Marcia,
Eu creio que a banca quis induzir ao erro misturando os conceitos de créditos suplementares e especiais. No caso, daria apenas para resolvê-la sabendo que os créditos extraordinários destinam-se a atender despesas urgentes e imprevistas, não se aplicando ao caso exposto da tal escola do MPU.
-
Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)
Bom a questão tem erros tanto no que diz respeito ao credito extraordinário, quanto a competencia do PR, uma vez que ele nao pode dispor atraves de DECRETO sobre "aumento de despesa". Art. 84, Inc. VI da CF, seria bom termos(quem faz concurso para analista contabil) sempre em mente essa questão de "aumento de despesas" e a conceituação básica de cada credito adicional, pois uma questão simples e fácil é pior do que uma complicada e difícil, essas simples e faceis tiram a gente do rol dos aprovados brincando!!!!!!!!
-
Pessoal essa questão é bastante tranquila... basta levar em consideração a questão da definição de créditos extraordinários que são única e exclusivamente para atender a DESPESAS URGENTES E IMPREVISTAS COMO GUERRA, COMOÇÃO INTESTINA OU CALAMIDADE PÚBLICA. E não para realizar cursos para qualquer órgão que seja.
Segue base legal: Lei 4.320/64:
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
-
Acrescentando um conhecimento retirado da apostila do Estratégia, do professor Sergio Mendes:
"Usualmente, o crédito adicional é iniciativa do Executivo. No entanto, a cada ano, mesmo que com pequenas variações em seu texto, as LDOs preveem situações em que o crédito adicional poderá ser aberto no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público por atos, respectivamente, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União; dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e do Procurador-geral da República e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
Nesses casos, são ainda maiores as restrições: deve ser aberto pelas autoridades citadas, ser do tipo suplementar, autorizado na respectiva LOA, com indicação de recursos compensatórios, e observar as normas da SOF".
-
Resumindo:
Créditos Especiais = falta de dotação orçamentária
Créditos Suplementares = Reforçar dotação que já existe!
-
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.