Certa
De acordo com o Art. 11 da lei 4.320/64
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
E as receitas tributárias são resultantes da arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuição de melhorias) dentre eles o IPI, IR, ICMS, IPVA, IPTU etc.
Têm alguns comentários antigos e bem equivocados de tal forma que não posso deixar de comentar.
LRF Art 14 (...)
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu§ 1º;
CF88
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Ou seja, não é necessária a compensação quando se trata de impostos sobre produtos industrializados, logo, haverá perda de receitas correntes no orçamento público.