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A decretação de falência não descaracteriza a entidade. Enquanto houver patrimônio, a entidade existe. Só deixará de existir com a sua extinção. Nos termos do art. 219 da Lei 6404/76:
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
Resposta: afirmativa correta
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=recentes&page_id=2276
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Mesmo decretada a falência, o patrimônio ainda existe- como é o caso das obrigações. Dito isso verifica-se que a entidade contábil ainda vige.
Item C
Bons estudos!
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Uma entidade com suas atividades reduzidas, ou suspensas temporariamente, ou até mesmo com suspensão definitiva de suas atividades, continuará a ser objeto da Contabilidade enquanto dispuser de patrimônio.
O que haverá é a reapreciação dos componentes patrimoniais, quantitativa e qualitativamente, precisamente em razão do Princípio da Continuidade.
Portanto, uma empresa continua a ser uma entidade contábil mesmo na situação em que tem a sua falência decretada e isto se deve a uma razão bastante simples: a existência de patrimônio.
Item Correto.
Fonte: Curso Online – Noções de Contabilidade Geral – Teoria e Exercícios - Agente da Polícia Federal - Prof. Moraes Junior.
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A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (art. 229 da Lei 6.404/76).
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei 6.404/76). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar à formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6.404/76). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/cisao_fusao_incorp.html
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No caso em tela, será uma entidade em processo de descontinuação de suas operações.
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