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ID
2285818
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atraso, por parte da construtora, na entrega de um imóvel ao comprador que o havia adquirido para alugar a terceiros, havendo cláusula penal por inadimplemento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    Informativo nº 513 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

     

  • A questão se refere  à cláusula penal por inadimplemento e não à clausula penal moratória. Se alguém puder explicar o porquê do gabarito eu agradeço.

  • Também não entendi. O enunciado fala apenas em cláusula penal por inadimplemento. Nesse caso, conforme art. 410, SE houver o inadimplemento (e não simples atraso), pode alternativamente o credor exigir a satisfação da obrigação OU cobrar perdas e danos OU exigir a cláusula penal. Não é, entretanto, o caso, pois o enunciado menciona que houve apenas atraso. 

    Todavia o enunciado não indica que houve cláusula penal para o caso de mora, mas exclusivamente para o caso de inadimplemento, portanto, inaplicável o at. 411, não havendo como cobrar, simultaneamente, a cláusula penal e lucros cessantes.

    Na minha opinião a resposta correta é a alternativa C.

  • Prezados, a solução do art. 411 também se aplica a determinadas situações de inadimplemento: quando viola cláusula específica do contrato. A explicação para essa possibilidade de cumulação de Cláusula Penal + Obrigação é porque a Cláusula por Inadimplemento (Cláusula Compensatória) se subdivide em 2 espécies.

     

    1. Cláusula Penal Compensatória:
            1.1. Decorre do inadimplemento total da relação. Solução: art. 410. Critério do credor: Cláusula Penal ou Obrigação.

            1.2. Decorre do inadimplemento de cláusula específica. Solução: art. 411. Resultado: Credor pode exigir Cláusula Penal + Obrigação. Isso porque também é aplicável o 411 para "garantia de segurança especial de outra cláusula determinada do contrato".

     

        2. Cláusula Penal Moratória: Decorre do atraso. Solução: art. 411. Resultado: Credor pode exigir Cláusula Penal + Obrigação.

     

    No caso, parece-me que a banca entendeu que seria hipótese de inadimplemento parcial, ou seja, inadimplemento de cláusula específica do contrato. De fato, alguns julgados entendem que o atraso na entrega de imóvel em construção configura inadimplemento parcial. Sendo inadimplemento parcial, violação de cláusula específica, caberia aplicação do art. 411.

  • A questão trata da cláusula penal moratória que - diferentemente da compensatória - pode ser cumulada com perdas e danos, tendo em vista que o seu caráter não é indenizatório. 

     

    Lumus!

  • Leiam o comentário da Letícia T. é esclarecedor.

  • Cuidado! Esta questão está desatualizada. O STJ mudou de entendimento no informativo nº 651 e não mais admite a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes:

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2a Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo).

  • RESOLUÇÃO:

    a) é possível cobrar, simultaneamente, a cláusula penal e lucros cessantes. à CORRETA! É o entendimento do STJ: “1. No que tange à discussão do cabimento dos lucros cessantes, verifica-se que o acórdão recorrido adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes" (AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 26/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1697414 2017.02.28498-8, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:.)

    b) é imprescindível a demonstração de má-fé no atraso. à INCORRETA: não há necessidade de demonstrar má-fé no atraso.

    c) a cláusula penal não pode ser cobrada juntamente com perdas e danos. à INCORRETA: como é uma cláusula penal moratória, ela não substitui a indenização por perdas e danos.

    d) o valor da cláusula penal pode exceder o da obrigação principal. à INCORRETA: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    e) a exigência do cumprimento da obrigação deve anteceder a da cláusula penal. à INCORRETA: não há essa exigência de cobrar primeiro o cumprimento da obrigação.

    Resposta: A