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ALTERNATIVA CORRETA: E.
Art. 420 do CC: Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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As Arras Confirmatórias, Como o próprio nome já diz, confirma a realização do negócio, de modo que não há previsão de cláusula de arrependimento. Essas arras marcam o início da execução do contrato.
Por não permitir o direito de arrependimento, as arras servem como indenização mínima, cabendo, em caso de inadimplemento de uma das partes, indenização suplementar que deve ser requerido e provado pela parte prejudicada junto ao poder judiciário. É o que dispõe os artigos 417 e seguintes do Código Civil.
Já as arras penitenciais são àquelas previstas em contrato que prevê cláusula de arrependimento, servindo as arras como indenização pelo não cumprimento do contrato, não havendo, nesse caso, direito a indenização suplementar.
Em suma, se as arras são ditas penitenciais, não deve haver cláusula alegando que o negócio é irrevogável e irretratável, pois o negócio é revogável pela sua própria natureza. Valendo as arras indenização pelo arrependimento.
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Gabarito Letra E
Atenção!!!! Não vamos confundir o conteúdo dos Artigos 419 e 420:
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
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Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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Arras Confirmatórias (Art. 418 e 419 CC):
São previstas no contrato com o objetivo de reforçar, incentivar que as partes cumpram a obrigação combinada. A regra são as arras confirmatórias. Assim, no silêncio do contrato, as arras são confirmatórias. Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento. Além das arras, a parte inocente poderá pedir:
• indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima;
• a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Arras Penintenciais (Art. 420 CC):
São previstas no contrato com o objetivo de permitir que as partes possam desistir da obrigação combinada caso queiram e, se isso ocorrer, o valor das arras penitenciais já funcionará como sendo as perdas e danos. Ocorre quando o contrato estipula arras, mas também prevê o direito de arrependimento. Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento. As arras penitenciais têm função unicamente indenizatória. Isso significa que a parte inocente ficará apenas com o valor das arras(e do equivalente e NÃO terá direito a indenização suplementar. Nesse sentido:
Súmula 412-STF: No compromisso de compra evenda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Lumus!
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pode haver unicamente indenização + indenização suplementar minima sim.
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Letra E.
São as arras penitenciárias.
Art. 420 do CC. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-a, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito à indenização suplementar.
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Alguém sabe o erro da "b"? "B. A parte inocente pode exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização."
O art. 419, do CC, dispõe:
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
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RESOLUÇÃO:
a) a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo além de reter as arras. à INCORRETA: não cabe indenização suplementar, quando as arras são penitenciais, pois serem para pré-fixar perdas e danos no caso do exercício do direito de arrependimento.
b) a parte inocente pode exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. à INCORRETA: a parte não poderá pedir a execução do contrato, pois foi exercitado o direito de arrependimento pela outra parte. Ademais, as arras, no caso, servem justamente para indenizar as perdas e danos.
c) para exigir o pagamento em dobro das arras, é necessário que o credor alegue prejuízo. à INCORRETA: as arras são pagas em dobro, quando a inexecução do negócio é causada por aquele que recebeu as arras. É que, nesse caso, quem as recebeu deve devolver o sinal e o equivalente ao sinal, com atualização, juros e honorários advocatícios.
d) o direito à retenção das arras se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. à INCORRETA: Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. Não se exige a interpelação judicial ou extrajudicial.
e) as arras terão função unicamente indenizatória, não havendo direito à indenização suplementar. à CORRETA!
Resposta: E
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A alternativa "B" diz:
b) a parte inocente pode exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Já o artigo 419 do CC diz que:
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Daí vem o gabarito e diz que a correta é a alternativa "B"
Acho que estou estudando muito, preciso parar um pouco...
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato sobre o instituto das arras, ou sinal, que é a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, que um dos contratantes antecipa ao outro, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação, evitando o seu inadimplemento. Não se confunde com a cláusula penal, que só pode ser exigida após o inadimplemento, enquanto as arras são pagas de forma antecipada, justamente para evitar o descumprimento do contrato (se a obrigação vem a ser cumprida normalmente, as arras deverão ser descontadas do preço ou restituídas a quem as prestou). Tal instituto está previsto nos artigos 417 e seguintes do Código Civil, que assim dispõe:
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Se em um contrato for estipulada cláusula que permite o arrependimento para qualquer das partes, no que diz respeito às arras, é correto afirmar que
A)
a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo além de reter as arras.
B)
a parte inocente pode exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
C)
para exigir o pagamento em dobro das arras, é necessário que o credor alegue prejuízo.
D) o direito à retenção das arras se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
E)
as arras terão função unicamente indenizatória, não havendo direito à indenização suplementar.
Conforme visto, prevê o artigo 420 que se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Gabarito do Professor: E
Bibliografia:
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ATENÇÃO
CLAUSULA PENAL: não precisa provar prejuízo e não pode exigir indenização suplementar (salvo se convencionado ou se for contrato de adesão JDC 30) art. 416, caput e parágrafo único CC.
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ARRAS CONFIRMATÓRIAS: se provar prejuízo, pode exigir indenização suplementar (art. 419 CC)
ARRAS PENITENCIAIS : se tiver clausula de arrependimento: NÃO dá direito a indenização suplementar (art. 420 CC).
Por fim, NÃO CABE CUMULAÇÃO DE ARRAS COM CLAUSULA PENAL