ALTERNATIVA CORRETA: B
Tartuce (2016, 175) ensina quanto ao encerramento da pessoa jurídica de direito privado:
Inicialmente, a existência das corporações (sociedades e associações) termina:
a) Pela dissolução deliberada de seus membros, por unanimidade e mediante distrato, ressalvados os direitos de terceiros e da minoria.
b) Quando for determinado por lei.
c) Em decorrência de ato governamental.
d) No caso de termo extintivo ou decurso de prazo.
e) Por dissolução parcial, havendo falta de pluralidade de sócios. Pontue-se que o Novo CPC passou a tratar da ação de dissolução parcial de sociedades entre os seus arts. 599 a 609, comandos que não têm correspondentes no CPC/ 1973 .
f) Por dissolução judicial.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:
CONVENCIONAL: mais usada em sociedades. Convencionado pelos sócios - DISTRATO
ADMINISTRATIVA : decorre da cassação da autorização especial que constituiu a pessoa jurídica, mediante processo administrativo (contraditório e ampla defesa).
JUDICIAL: deriva de um processo, resultando em uma sentença. EX: LEI DE FALÊNCIAS.
Flavio Tartuce, de maneira bem didática, divide o estudo, no que toca ao término da existência da pessoa jurídica, em duas partes. Primeiramente, ele trata das corporações (sociedades e associações), que terminam: a) Pela dissolução deliberada de seus membros, por unanimidade e mediante distrato, ressalvados os direitos de terceiros e da minoria; b) Quando for determinado por lei; c) Em decorrência de ato governamental; d) No caso de termo extintivo ou decurso de prazo, e) Por dissolução parcial, na falta de pluralidade de sócios, sendo que o Novo CPC passou a tratar da ação de dissolução parcial de sociedades entre os seus arts. 599 a 609; f) Por dissolução judicial.
Num segundo momento, ele cuida das fundações, cuja extinção tem previsão no art. 69 do CC: “Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1. p.234-235).
A) Não exige declaração judicial, mas uma das formas de extinção é através de decisão judicial. INCORRETO;
B) De fato, pode ocorrer pela dissolução deliberada de seus membros, por unanimidade e mediante distrato, ressalvados os direitos de terceiros e da minoria. CORRETO;
C) “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (art. 50 do CC). Portanto, isso não implica na extinção da pessoa jurídica, mas na desconsideração da sua personalidade. INCORRETO;
D) Caio Mário classifica a extinção da pessoa jurídica de três formas: a convencional, a legal e a administrativa. A dissolução convencional exige a deliberação. Qualquer associação ou sociedade pode ser extinta por essa forma, ficando de fora as fundações, que possuem conotação diversa. A deliberação de extinção será tomada se houver quorum, previsto nos estatutos (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. I, p. 284). Logo, não dispensa a assembleia. INCORRETO;
E) Com base nas explicações anteriores, a assertiva está errada. INCORRETO.
Resposta: A