Código Civil:
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
GABARITO: Letra C
RESOLUÇÃO:
a) não poderá o locador reaver a coisa alugada, exceto se o contrato estiver registrado no Cartório de Títulos e documentos. àINCORRETA: o locador pode reaver a coisa alugada, se arcar com as perdas e danos resultantes.
b) não poderá o locador vender a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes. à INCORRETA: o locador sempre pode vender a coisa alugada.
c) não poderá o locatário devolvê-las ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato. àCORRETA!
d) poderá o locador reaver a coisa alugada, desde que estipule prazo de noventa dias para sua devolução pelo locatário. àINCORRETA: antes de vencido o prazo, o locador pode reaver o bem se pagar as perdas e danos.
e) o locatário não ficará obrigado a respeitá-lo, se a coisa for alienada durante a locação. à INCORRETA: antes de vencido o prazo, o locatário só pode devolver a coisa, pagando multa proporcional ao prazo restante do contrato.
Resposta: C