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ALTERNATIVA CORRETA: D.
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 10.10.2008 – grifos nossos).
“EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Professor estrangeiro. Contratação. Pretensão de acesso ao Regime Jurídico Único. Vedação por força do art. 37, I, da Constituição Federal. EC nº 19/88, que acrescentou os §§ 1º e 2º, ao art. 207, da Carta da República. Eficácia limitada, porque dependentes de normatividade ulterior Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (RE 342.459-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 23.6.2006 – grifos nossos).
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Art. 37 CF:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Complementando o colega Giovani Spinelli:
2. Além da não-vedação dos cargos públicos aos estrangeiros já no sistema constitucional original, deve ser considerada a especial valoração que recebem a educação, as artes e as ciências no sistema constitucional atual. A presença de professores, cientistas e especialistas estrangeiros nas universidades é benéfica ao país e recebe amparo na Constituição;
8. Da leitura do dispositivo constitucional em questão, válido concluir que a acessibilidade do cargo público aos estrangeiros é de eficácia limitada, dependendo de lei que a discipline para poder operar efeitos;
11. (...) A norma inscrita no inciso I, do art. 37, CF, relativamente aos estrangeiros, exige, para a sua eficácia plena, normatização ulterior. É dizer, trata-se de dispositivo constitucional que não é auto-aplicável
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A meu ver, é uma questão passível de anulação, por conta do texto mal redigido ao afirmar que a norma, por ser de eficácia limitada, não produz efeitos até que se tenha a edição da lei, o que não é verdade, pois a norma produz efeito mínimo e precisa de edição de lei para produzir todos os seus efeitos.