-
Letra C
LEI Nº 8.987
A) Errado - II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
----------------------------------------------
B) Errado - Não podemos dizer que legislação veda a concessão de ser realizada por meio de contrato de adesão. A LEI Nº 8.987 fala de contrato de adesão apenas quando trata de permissão.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
----------------------------------------------
C) CERTO - Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (...)
----------------------------------------------
D) Errado - Não há esta vedação, a lei exige que seja pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o desempenho do serviço público. (Vide Letra A)
----------------------------------------------
E) Errado - A remuneração do serviço público concedido é feita por meio de TARIFA.
-
O EDITAL DA CONCORRÊNCIA, que é uma modalidade licitatória obrigatória no contrato de concessão de serviço público, pode prever que a lei permita que haja uma inversão na ordem das fases de habilitação e julgamento e também lances verbais.
GABA: C
-
Comentário:
Conforme a Lei 8.987/95:
a) ERRADA. As concessões de serviços públicos devem ser licitadas na modalidade concorrência (Art. 2º, II).
b) ERRADA. Apesar de a Lei somente associar contratos de adesão, de forma expressa, com permissões de serviços públicos (Arts. 18, XVI, e 40), não há na norma vedação a que contratos de igual natureza sejam aplicados a concessões.
Além disso, tendo em conta que a minuta de contrato constará do edital da licitação, e que não cabe aos licitantes negociarem seus termos, não se pode negar que, igualmente, se trata de um contrato de adesão.
c) CERTA. O Art. 18-A prevê que “o edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento”.
d) ERRADA. A norma tanto não proíbe a concessão de serviços públicos como dá tratamento específico a entidades estatais de outras esferas, nos seguintes termos:
Art. 17 (...)
§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
e) ERRADA. A taxa é uma espécie de tributo (estabelecido por lei, portanto). A remuneração dos serviços públicos concedidos, a seu turno, tem natureza contratual, e se dá comumente por intermédio de tarifas, espécie de preço público.
Gabarito: alternativa “c”
-
é obrigatória a licitação na modalidade de concorrência, logo é vedado contrato de adesão. esse povo que quer fazer prova de letra de lei sem interpretar nada, bacana