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ID
2285968
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os operadores portuários devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário destinado a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    Art. 32 da Lei nº 12.815/2013: Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  

    I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; 

    II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; 

    III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; 

    IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; 

    V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso; 

    VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e 

    VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. 

    Parágrafo único.  Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. 

  • MUITO BOM!!

  • Art. 32 da Lei nº 12.815/2013: Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  

     

    II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; 

  • qual responsabilidade do operador portuário ???

  • ART. 33 ( Lei nº 12.815/2013)

    § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrent es de acidente de trabalho.

  • Lembrando, que:

     

    Art. 643, § 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho

  • CTP --> cadastro trabalhador protuário.

  • ART. 33, § 1, da lei 12.815/13

    § 1º O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

  • Gabarito:"B"

    Art. 32 da Lei nº 12.815/2013: Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a: 

     

    II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;