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Gabarito: C.
Fundamento:
Lei n. 7.492/1986.
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
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a) Constitui crime, independentemente do valor, a manutenção no exterior de depósitos não declarados à repartição federal competente.
A manutenção não constitui crime, porém a saída de moedas, sim!
"Art. 22 Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."
b) Para fins de responsabilidade penal, equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante, o síndico, os diretores e os sócios da pessoa jurídica.
"Art 25, § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico."
c) Equipara-se, nos termos da Lei, às instituições financeiras a pessoa física que exerça, ainda que de modo eventual, quaisquer de suas atividades típicas, tais como a captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros. CORRETA
d) Os crimes previstos na Lei são de competência da Justiça Estadual, definindo-se a competência territorial pelo local onde a instituição financeira mantém a sua sede ou matriz.
"Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal."
e) Na hipótese de crimes cometidos em concurso de pessoas, o coautor ou partícipe, que por meio de confissão espontânea revelar à autoridade policial toda a trama delituosa, terá reconhecida a extinção de sua punibilidade.
"Art. 25 § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995 "
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Sobre a alternativa A, diferente do que o Felipe falou, manter "depósitos não declarados à repartição federal competente" é crime, cf. o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. Veja-se:
"Art. 22 (...) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."
O erro está em afirmar que constitui crime a manutenção de depósito em qualquer valor: "O valor do depósito deve ser relevante em termos cambiais, para que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. ... a exigência de declaração alcança somente valores que superem o equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos)." - FONTE: https://jus.com.br/artigos/18127/o-art-22-paragrafo-unico-2-parte-da-lei-n-7-492-86
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Pela letra seca da lei a alternativa (A) também estaria correta, uma vez que não há menção a valores, apenas à ação de manter depósitos não declarados no exterior (art. 22)
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A questão indaga de acordo com a Lei. Logo, deveria ser anulada, pois as alternativas A e C estão corretas.
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Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
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QUER DIZER QUE É APLICAVEL O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DO PARAG. 1. DO ART. 22 DESTA LEI? ALGUEM?
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Tem decisão do STJ que diz er inaplicavel insignificancia nessa lei
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§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. ()
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
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RESUMO SOBRE A LEI 7492/86
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO
MODALIDADE DOLOSA
CRIME FORMAL, CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
APRESENTAR DOC. FALSO OU OUTRO TIPO DE FRAUDE PARA OBTER FINANCIAMENTO PODE CARACTERIZAR CRIME DO ART. 19
É ANALOGIA EM MALAM PARTEM EQUIPARAR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
TODOS TÊM PENA DE MULTA
CABE DELAÇÃO PREMIADA
REVELAR TODA A TRAMA DELITUOSA TERÁ PENA REDUZIDA DE 1 A 2/3
SÃO PENALMENTE RESPONSÁVEIS: CONTROLADOR, ADMINISTRADORES, DIRETORES, GERENTES;
EQUIPARAM-SE: O INTERVENTOR, O LIQUIDANTE, O SÍNDICO
PODERÁ SER DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA MAGNITUDE DA LESÃO
Observar o 30 e 31.
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Errei porque esqueci dos doleiros!
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Para titulo de curiosidade:
Limite de valor para sair do país sem precisar declarar: 10 mil reais
Limite a ser declarado por quem tem deposito no exterior: 100 mil dólares
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Mt bom o nome, Mike Baguncinha! hahahaha
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RESUMO SOBRE A LEI 7492/86
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO
MODALIDADE DOLOSA
CRIME FORMAL, CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
APRESENTAR DOC. FALSO OU OUTRO TIPO DE FRAUDE PARA OBTER FINANCIAMENTO PODE CARACTERIZAR CRIME DO ART. 19
É ANALOGIA EM MALAM PARTEM EQUIPARAR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
TODOS TÊM PENA DE MULTA
CABE DELAÇÃO PREMIADA
REVELAR TODA A TRAMA DELITUOSA TERÁ PENA REDUZIDA DE 1 A 2/3
SÃO PENALMENTE RESPONSÁVEIS: CONTROLADOR, ADMINISTRADORES, DIRETORES, GERENTES;
EQUIPARAM-SE: O INTERVENTOR, O LIQUIDANTE, O SÍNDICO
PODERÁ SER DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA MAGNITUDE DA LESÃO
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VALORES ATUALIZADOS (2022)
COMO É ESTA DECLARAÇÃO:
1) se a pessoa possui no exterior MENOS QUE 1 MILHÃO DÓLARES no dia 31 de dezembro de cada ano: não precisa declarar ao Banco Central.
2) se a pessoa possui ENTRE 1 MILHÃO E 100 MILHÕES DE DÓLARES no dia 31 de dezembro de cada ano: precisará preencher declaração, destinada ao Banco Central, uma vez por ano, chamada “CBE Anual”. Até dia 31/12 de cada ano.
3) se a pessoa possui 100 MILHÕES DE DÓLARES OU MAIS: precisará apresentar declaração trimestral ao Banco Central. É a chamada “CBE Trimestral”. Até 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12 de cada ano.