Art. 27. Serão dependentes dos segurados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; § 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que recebiam pensão de alimentos. (LETRA E)
II - os filhos, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.)
a) menores de 21 (vinte e um) anos: solteiros, não emancipados, e que não exerçam atividade remunerada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 27 de janeiro de 2003.) (LETRA A)
b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea anterior, atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.) (LETRA B)
§ 4º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, inclusive os equiparados a eles, poderão ser considerados dependentes os pais que estiverem sob a sua dependência econômica e sustento alimentar
1. Equiparar-se-ão aos filhos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)
1.2 os menores de 18 (dezoito) anos que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob a dependência e sustento deste. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.) (LETRA D)