Art. 57. Poderão ser descontados dos proventos ou dos benefícios pagos aos segurados e aos pensionistas pelos Fundos criados por esta Lei Complementar:
I - as contribuições dos segurados e pensionistas e outros valores por eles devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente; (LETRA B)
III - o imposto de renda retido na fonte; (LETRA A)
IV - a pensão de alimentos; (LETRA D)
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos segurados e pensionistas; e (LETRA E)
VI - outros valores autorizados pelos segurados, na forma prevista em contrato celebrado entre a FUNAPE e a entidade credora de valores consignados, com ônus para esta última.