Art. 70 (...)
§ 1º Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas, disponibilizadas ou antecipadas aos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, relativas: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)
I - à remuneração adicional de férias; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.) (LETRA A)
II - ao salário-família; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.) (LETRA B)
III - à diária; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.) (LETRA C)
V - ao ressarcimento de despesas de transporte; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001. (LETRA E)