SóProvas


ID
2286682
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.112/1990 estabelece as penalidades disciplinares de acordo com as infrações praticadas pelos servidores. Para cada uma das infrações descritas abaixo, indique, na mesma ordem, as penalidades correspondentes.
1) Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
2) Insubordinação grave em serviço.
3) Reincidência de recusa à atualização de seus dados cadastrais quando solicitado.
4) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

     

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

     Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

     

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

        VI - insubordinação grave em serviço;

  • RECUSAR-SE A ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS QUANDO SOLICITADO ---> ADVERTÊNCIA ---> REINCIDÊNCIA ---> SUSPENSÃO

     

    RECUSAR-SE A SER SUBMETIDO A INSPEÇÃO MÉDICA DETERMINADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE ---> SUSPENSÃO

  • Alguém tiver um Mnemônico , favor , poste aqui !!! Esse assunto dá um nó no meu juízo !!! 

    Obrigado !!! 

     

  • Macete que aprendi aqui com os comentários dos colegas:

    DEMISSÃO - ocorrerá quando envolver dinheiro, gasto, uso do bem público em benefício pessoal e preguiça para o trabalho.

    SUSPENSÃO - ocorrerá em reincidência da advertência, designar tarefa alheia as competências do servidor e exercer atividade incompatível com horário do cargo.

    ADVERTÊNCIA - todos os demais.

  • Pelo macete da Raquel Insubordinação grave em serviço. seria advetência.

  • Gabarito - letra A) Advertência; demissão; suspensão; advertência.

  • Normal a reincidencia ser suspensão. 

    Art. 130 L8112.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

    GABARITO "A"

  • NÃO HÁ SENSAÇÃO MAIOR QUE REVISAR E ACERTAR.

  • Letra A.

    P.S: Essa thais é meio doidinha!!

  • Nepotismo gera somente advertência?

  • Isso Vinícius, primeira vez que se vê é esse estranhamento que causa, mas é tão estranho que fica fácil de gravar..Cola na parede ai por 1 semana depois tira! hehe

    Art 117 

     VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; SÓ ADVERTÊNCIA 

  • Chef IA *  Imed IA ta * Advertênc IA

     

    Tudo posso Naquele que me fortale :)

  • Só um detalhe a mais pra este assunto:

     

    Fazer outra pessoa a realizar seu trabalho = Advertência

    Fazer outro servidor realizar seu trabalho = Suspensão (até 30 dias).

  • Comentando os itens com base na Lei 8.112/90:

    1. Advertência - art. 117, VIII c/c art. 129.
    2. Demissão - art.132, VI.
    3. Suspensão - art. 130.
    4. Advertência - art. 117, VII c/c art. 129.

    Gabarito do professor: letra A.




  • Penalidades de DEMISSÃO:

    Art. 117: possuem viés econômico 

    Outras: CIIIILAAASCO (4i / 3a)

    Crimes contra a administração pública

    Inassiduidade habitual

    Improbidade administrativa

    Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição

    Insubordinação grave em serviço

    Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional 

    Abandono de cargo

    Aplicação irregular de dinheiro público

    Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas

    Segredo revelado

    Corrupção

    Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa prórpia ou de outrem

     

    Penalidades de SUSPENSÃO:

     

    > Outro servidor é Reincidente e Exerce atividade incompatível na Inspeção médica<

     

    Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa

    Reincidência das faltas punidas com advertência

    Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho

    Recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.

     

    Penalidades de ADVERTÊNCIA:

    As demais

     

    Fonte: colegas do QC

  • Gab. A

     

    ADVERTÊNCIA:

    1) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    2) Retirar bens, equipamentos, processos, DOCUMENTOSou objetos, sem autorização prévia;

    3) Recusar fé a DOCUMENTOS pública;

    4) Opor resistência injustificada ao andamento de DOCUMENTO e processo ou execução de serviço;

    5) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    6) Atribuir função pública a pessoa “estranha”;

    7) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    8) Manter sob sua chefia imediata, em função do cargo ou função de confiança, cônjuge, ou parente até o 2º grau civil;

    9) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

    DEMISSÃO:

    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro; 
    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    XV - proceder de forma desidiosa; e
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
     

    SUSPENSÃO  →   COME - EXA - MÉDICA - DE NOVO

     

    COME - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;

    EXA - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função...;

    MÉDICA - Recusar-se, injustificadamente, a realizar inspeção médica(única hipótese de suspensão de até 15 dias);

    DE NOVO - Reincidência das faltas punidas com advertência.

     

     

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