SóProvas


ID
228670
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Artigo 128, § 5, inciso II "b" da Constituição Federa, declara que:

    As funções do Ministério Público são incompatíveis com o exercício da advocacia ( Lei 8.906/94, art. 28, II).

     

    Sagrado Coração de Jesus, eu confio em vós!

        

     

  • Para complementar o comentário da colega abaixo, muito embora os membros do MPU e dos MPE tenham atribuições e vedações parecidas, como o concurso era para o MPE/SP, segue o conteúdo da lei específica, qual seja 734/93 (Lei Orgânica do MPE/SP):

    Art. 157. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos:
    I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
    II – exercício da advocacia, salvo se aposentado;
    III – abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
    Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração e a fé pública e os que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda.

    Bons estudos!

     

  • Lei 8625/93 a) ERRADA Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.  b) CORRETA art.38. (...) § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:  I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;  II - exercício da advocacia;  III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

    c) ERRADA Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele. 
    d) ERRADA Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: 
    II - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade; 
    e) ERRADA Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
    XII - identificar-se em suas manifestações funcionais
  • b) o exercício da advocacia é hipótese que pode acarretar a perda do cargo do membro do Ministério Público.

    O " pode " gerou dúvida, pois na LNMP e na Lei Orgânica MP-RJ o exercício da advocacia acarreta demissão e perda do cargo.


    L-8625/93 - Art. 38 - § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia;

    III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos


    LC-106/03 - Art. 134 - A demissão do cargo será aplicada:
    I - ao membro vitalício do Ministério Público, mediante ação civil própria, nos casos de:
    a) prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial condenatória transitada em julgado;
    b) exercício da advocacia;
    c) abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos;
    d) prática de improbidade administrativa;

  • Oi Marcia, acho que a questão colocou "poderá" acarretar a perda do cargo, na opção A, pq os membros que ingressaram no MP antes de 1988 (CF88) podem exercer a advocacia. Tanto que o ministro da justiça nomeado pela Dilma está passando pelo embate de poder ou não poder ocupar esse cargo, uma vez que ele é membro do MP, mas ingressou antes de 1988. Então, teoricamente, pela lei, ele pode ocupar o cargo de Ministro da Justiça.

    Espero ter ajudado.

  • a) INCORRETA: Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.


    b) CORRETA: Art. 38, § 1º. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: II - exercício da advocacia

     

    c) INCORRETA: Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

     

    d) INCORRETA: Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

     

    e) INCORRETA: Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
    XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;