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Conforme dispõe o Artigo 128, § 5, inciso II "b" da Constituição Federa, declara que:
As funções do Ministério Público são incompatíveis com o exercício da advocacia ( Lei 8.906/94, art. 28, II).
Sagrado Coração de Jesus, eu confio em vós!
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Para complementar o comentário da colega abaixo, muito embora os membros do MPU e dos MPE tenham atribuições e vedações parecidas, como o concurso era para o MPE/SP, segue o conteúdo da lei específica, qual seja 734/93 (Lei Orgânica do MPE/SP):
Art. 157. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos seguintes casos:
I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II – exercício da advocacia, salvo se aposentado;
III – abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração e a fé pública e os que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda.
Bons estudos!
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Lei 8625/93 a) ERRADA Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os
Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
procedimento. b) CORRETA art.38. (...) § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada
em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; II - exercício da advocacia; III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
c) ERRADA Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular,
designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
d) ERRADA Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
II - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a
adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
e) ERRADA Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais
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b) o exercício da advocacia é hipótese que pode acarretar a perda do cargo do membro do Ministério Público.
O " pode " gerou dúvida, pois na LNMP e na Lei Orgânica MP-RJ o exercício da advocacia acarreta demissão e perda do cargo.
L-8625/93 - Art. 38 - § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em
julgado, proferida em ação
civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo,
após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por
prazo superior a trinta
dias corridos
LC-106/03 - Art. 134 - A demissão do cargo será aplicada:
I - ao membro vitalício do Ministério Público, mediante ação civil
própria, nos casos de:
a) prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após
decisão judicial condenatória transitada em julgado;
b) exercício da advocacia;
c) abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias
corridos;
d) prática de improbidade administrativa;
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Oi Marcia, acho que a questão colocou "poderá" acarretar a perda do cargo, na opção A, pq os membros que ingressaram no MP antes de 1988 (CF88) podem exercer a advocacia. Tanto que o ministro da justiça nomeado pela Dilma está passando pelo embate de poder ou não poder ocupar esse cargo, uma vez que ele é membro do MP, mas ingressou antes de 1988. Então, teoricamente, pela lei, ele pode ocupar o cargo de Ministro da Justiça.
Espero ter ajudado.
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a) INCORRETA: Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
b) CORRETA: Art. 38, § 1º. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: II - exercício da advocacia
c) INCORRETA: Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
d) INCORRETA: Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
e) INCORRETA: Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;