Ana.
Segundo o professor Luiz Flávio Gomes
Um dos temas objeto de grandes discussões na doutrina tem sido a existência ou não de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, havendo argumentos razoáveis em ambos os lados.
Aqueles que defendem a tese da existência de hierarquia argumentam que o constituinte, ao tratar a lei complementar como espécie normativa diferenciada no art.59 , CF e ao exigir quorum especial para a sua aprovação (art. 62 , CF), posicionou-a numa escala intermediária entre as leis ordinárias e as normas constitucionais, ou seja, admitem a existência de hierarquia entre as leis ordinárias e leis complementares.
Já os contrários a esse entendimento argumentam que as leis complementares e ordinárias são espécies normativas primárias, que retiram sue fundamento de validade diretamente da Constituição Federal , não havendo que se falar em hierarquia entre ambas, mas sim, em atuação distinta, o seja, de competência distinta de cada uma delas.
Assim, a lei complementar se caracteriza por dois principais aspectos: pelo campo obrigatório de atuação expressamente delineado pelo legislador constituinte e pelo quorum especial para a sua aprovação (maioria absoluta), diferente daquele exigido para a aprovação da lei ordinária.
A tese que prevaleceu na jurisprudência do STF foi a da não existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Para o STF, não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face daConstituição , considerando o campo de atuação de cada uma.
Espero ter te ajudado. Bons estudos.
Artigo 121 - Cabe aos Promotores de Justiça exercer as atribuições de Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância, competindo-lhes, ainda:
I - impetrar "habeas-corpus" e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais Estaduais competentes;
II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
IV - oficiar perante a Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente, nas Comarcas em que não houver Junta de Conciliação e Julgamento.