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sumula 711 STF
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA
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I - Trata-se de delitos permantes, em que a consumação se protrai no tempo. Nestes casos, aplica-se a lei mais grave caso ela tenha entrado em vigor antes de cessada a permanência ou continuidade.
II - Trata-se do Princípio da Retroatividade da lei mais benéfica.
III - Em leis temporárioas ou excepcionais temos a utratividade, portanto, não há que se falar em retroatividade da lei mais benéfica nestes casos.
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Dúvida...
Com relação ao item III, penso que se houver uma lei específica, excluindo o crime perpetrado ainda que na época da vigência da lei excepcional ou temporária, ela poderá perfeitamente retroagir.
É discricionariedade política do Estado, que entende não subsistir mais o interesse estatal na punição daquelas ações...
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Há divergência em relação ao item III . Devio a CF alguns doutrinadores entendem que a lei benéfica pode retroagir sim no caso de lei exepcional pois o artigo 3 CPP não foi recepcionado . Por isso a questão devia ter sido anulada por haver mais de um entendimento
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Item III:
Ocorre a retroatividade benéfica quando a lei excepcional ou temporária posterior abrange não somente o comportamento descrito pela figura típica antiga, mas também as circunstâncias anormais que o tornaram punível ou merecedor de maior punibilidade (Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 18.a Edição, Saraiva).
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Gabarito: B
Jesus Abençoe!
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(I)ERRADO Trata-se de um crime permanente, enquanto ele não cessar a permanência, considera-se em flagrante. Aplicar-se-a a lei vigente no MOMENTO da libertação da vítima, ainda que a extorsão mediante sequestro dure 274572747 anos, e vai valer a lei atual ainda que mais gravosa que as anteriores. Portanto vale o momento da LIBERTAÇÃO e não o momento da PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
(II) CORRETO.
(III) ERRADO Quando se trata de lei temporária ou excepcional ocorre a ULTRATIVIDADE, Se a lei retroagisse em benefício do réu de nada valeria a lei excepcional ou temporária,COMO POR EXEMPLO: faltando 10 dias para o seu término,iria virar bagunça, iria soar um tom de IMPUNIDADE.
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I- Errado.
Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Como é crime permanente, a pena aplicada será aquela vigente no momento da libertação da vítima, ainda que esta seja mais gravosa que a pena quando privou a vítima de sua liberdade.
II- Correto.
Lei Penal no Tempo
Art. 2 (...)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
III- Errado.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Se o fato foi praticado e regulado por lei temporária ou excepcional, estas quando não mais vigentes ainda continuarão a ter efeitos sobre a conduta do agente que as infringiu quando estavam vigentes.
robertoborba.blogspot.com.br
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sumula 711 STF
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA
EM DECORRÊNCIA DESSA SÚMULA, O ITEM II NÃO ESTARIA ERRADO??
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A questão brinca com quem estuda. Quem estuda o crime de extorsão está acostumado com os professores e doutrinadores salientando o fato de que se aplica a lei no momento da libertação da vitima ainda que esta seja mais grave do que a do momento da prisão dela, pois é nesse momento que o delito se dá por consumado. Só que não é disso que trata a questão, a questão trata do principio da retroatividade da lei mais branda e não da ultratividade, que ocorre no caso de lei excepcional/temporaria, ou se no caso fosse uma lei mais grave no momento da sentença.
OU SEJA.
No caso em tela, pela II, prendeu a vitima na vigencia da mais leve e soltou na mais gravosa? Se aplica pena mais gravosa, mas se no momento da senteça aparece nova lei mais leve deve ser aplicada essa lei mais leve.
Tendeu?
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Perfeito o comentário do Joao Roussenq; é isso mesmo; todavia fui pelo pensamento de "manada" e nao compreendi a questao exatamente por entender que o crime de extrosao mediante sequestro é um crime permamente.
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Ficamos tão concentrados no enunciado da Súmula 711 que esquecemos de um dos princípios mais básicos em Direito Penal: a retroatividade da lei penal mais benéfica, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória.
A súmula em questão somente deve ser invocada quando a lei vigente ao tempo da cessação do crime ainda vige, e o julgador se vê diante do seguinte impasse: aplicar a lei em vigor à época da privação da liberdade, mais branda, ou aplicar a lei atual, mais gravosa?
Se esta lei mais severa não é, na realidade, a mais recente, isto é, se surgiu lei posterior (e mais benéfica), não há por que se valer da súmula -simplesmente aplicaremos a lei posterior, por força da novatio in mellius. Da mesma forma, se essa nova lei, vigente ao tempo da sentença, for pior que a lei vigente à época da cessação do crime, volvemos à súmula.