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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior55;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15
(quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos,
sem prejuízo da multa56.
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Questão deveria ser ANULADA. Segue, no mínimo, dois motivos:
1º A letra B não especifica se é arma de brinquedo, e, atualmente, arma de brinquedo não é causa de aumento de pena.
2º O Art. 157, §2º , II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
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Não vejo razão para anular a questão.
Apesar da inexistência de especificação do tipo de arma, este é o termo que lei utiliza (o que nos faz pressupor que em se tratando de arma de brinquedo, esta sim deveria ser especificada, ou quem sabe, se houvesse a expressão "qualque tipo de arma" daria lugar para questionamentos), por eliminação seria a única resposta correta.
A alternativa "c" não pode ser considerada correta pois o concurso de pessoas, assim como a utilização de arma de fogo, é causa para aumento específico de pena, também chamado de majorante, não de qualificadora.
No crime de roubo, tipificado no art. 157, do CP, as qualificadoras seriam apenas as constantes no §3º: o resultado de lesão corporal grave ou o latrocínio (roubo qualificado pela morte).
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Nada de errado com a questão. O significado de arma não inclui arma de brinquedo de acordo com o STF.Como vc consegue entender que na questão a palavra arma incluia arma de brinquedo?
Quanto ao concurso de pessoas, este não é qualifcadora e sim MAJORANTE, conforme o colega já disse
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Resposta Letra B
Bons Estudos Pessoal !1
Paulo.
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impressão minha ou a mesma banca considerou como certa, na questão anterior, o concurso de pessoas como qualificadora e agora nesta questão nao aceitou como correta?
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CAUSAS DE AUMENTO DA PENA E QUALIFICADORAS
As causas de aumento da pena, utilizáveis na terceira fase da aplicação da pena, funcionam exclusivamente como percentuais para elevação da reprimenda, em quantidade fixa ou variável. Encontram previsão tanto na Parte Geral como na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial.
Já as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas no tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados. Ademais, no caso de crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ela correpondente. Finalmente, estão previstas na Parte Especial do Código Penal e na legislação especial, mas não, em hipótese alguma, na Parte Geral. (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
No crime de FURTO cuida-se de uma QUALIFICADORA, prevista no artigo 155, §4º, IV/CP
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§4º. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante o concurso de duas ou mais pessoas
No crime de ROUBO cuida-se de uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA (MAJORANTE), prevista no artigo 157, §2º, II/CP
Art. 157. Subtrair, coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas.
IMPORTANTE LEMBRAR: Súmula 442/STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
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QUE VIAGEM DE ONDE O COLEGA ENXERGOU ARMA DE BRINQUEDO .. RSRSRS ..........
É POR ISSO QUE INFELIZMENTE MUITAS PESSOAS FICAM POR 1 OU 2 QUESTÕES SIMPLES NA PROVA ...... É QUERENDO VIAJAR NAS QUESTÕES..
BONS ESTUDOS ...... AMIGOS...
HUNO.........
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Pois é ... fica baixando apostila da internet que dá nisso!! Haha
Só mais um comentário: o roubo também não aceita a modalidade tentada, uma vez que é um crime formal (é consumado no emprego da violência, independente se conseguiu a posse da coisa roubada). Ou seja, o que está colocado na alternativa (a) está correto, mas a alternativa em si não está pois isso não está expressamente disposto no CP, conforme pede a questão.
Boa sorte ... e para de comprar apostilas vagabundas ...
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O crime de roubo, conforme expressa disposição do art. 157 do Código Penal,
OBS; a) pode ser tentado.
b)certo.
c) porque o concurso de duas ou mas pessoas não e qualificadora mas sim aumento de pena.
OBS: a diferença entra aumento e qualificadora.
Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.
fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html
d) ser refere ao artigo 129 de lesão corporal
e) fala de diminuição, na roubo não tem diminuição tem aumento de pena.
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Como assim, Thiago? Só para consertar o comentário do Thiago, que ao querer "zoar" um comentário acima do Concurseiro Goiano, acrescentou que o roubo é formal. Logicamente que não é. É crime material. O que se discute é a exigência da simples inversão da posse ou de posse mansa e pacífica para sua consumação.
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Note que não há roubo qualificado, mas majorado. Note ainda que as causas que majoram o roubo qualificam o furto.
No furto há as duas figuras, ou seja, o furto pode ser majorado, quando praticado durante o repouso noturno e pode ser qualificado nos demais casos.
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a) Errado - O crime de roubo admite a modalidade tentada
b) Correto.
c)Errado - Mediante o concurso de pessoas o crime sofre aumento de pena.
d)Errado - O crime é qualificado se a violência resultar lesão corporal grave ou com resultado morte.(não de qualquer gravidade)
e)Errado - Não existe roubo privilegiado por ausência de previsão legal.
FOCO+FORÇA+FÉ = APROVAÇÃO
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Achei a questão malandra, mas meu erro foi confundir o roubo privilegiado com o furto privilegiado, este com expressa disposição..
A questão b), a disposição expressa Diz: que a violência ou ameaça tem que ser exercida com emprego de arma, e não apenas, "mediante utilização de arma", visto que dá ensejo a interpretações diversas como o colega abaixo disse que poderia ser de brinquedo configurando crime impossível, mas por eliminatória da pra chegar na questão certa!!
Isso ai galera não vamos criticar posts e vamos aprender com os erros...o QC já acabou com pontuação para acabar com tanta vaidade que este site as vezes gera, na disputa por melhores status de colaborador!!
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Para memorizar!
Sobre o concurso de pessoas:
No furto (menos) ele é qualificadora (mais) - de menos para mais;
no roubo (mais) ele é majorante (menos) - de mais para menos.
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Correta B)
ROUBO QUALIFICADO POR CIRCUNSTÂNCIAS (157, par. 2º): a pena será aumentada em um terço até metade se a violência ou grave ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA, se há concurso de duas ou mais pessoas, se a vítima está a serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior ou se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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Furto: Só há aumento da pena se for praticado durante o repouso noturno, as demais são qualificadoras.
Roubo: só qualifica com a lesão corporal de natureza grave (grave ou gravíssima) ou se da violência resulta morte (latrocínio). Os demais são majorantes.
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tem pena aumentada se praticado mediante utilização de arma
A ARMA PODERÁ SER PROPRIA OU IMPROPRIA.
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FURTO = SÓ AUMENTA A PENA O REPOUSO NOTURNO, O RESTO É QUALIFIDACORA.
ROUBO E EXTORSÃO = SÓ QUALIFICA A LESÃO GRAVE OU MORTE, O RESTO É AUMENTO.
Simples, não precisa ficar decorando aquela porrada toda de coisa sendo que a VUNESP principalmente pede esse tipo de diferenciação.
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Até que enfim uma questão técnica quanto à diferenciação entre causas de aumento x qualificadoras!
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Atenção para a mudança:
Art. 157 CP § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
*Não somente arma e sim arma de fogo.
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Questão desatualizada! CUIDADO!!!!
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Pessoal, notifiquem o QC para que sinalize a questão como "Desatualizada". Existem colegas que estão iniciando os estudos na área penal e não tem conhecimento da nova redação.
Nova redação:
Art. 157 CP § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Atenção para o negrito da "arma de fogo". Esta trapalhada do legislador faz com que a majorante só alcance crimes cometidos com uso de ARMA DE FOGO, excuindo assim o uso de arma branca do artigo. Logo, o roubo com uso de faca, por exemplo, passa a ser roubo simples!
Avante, Guerreiros (as)!
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Questão DESATUALIZADA - mudança nos artigos do furto e roubo com a Lei 13.654/18 !!!
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ALERTA!
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Mudança nos artigos do furto e roubo, nos termos da Lei n° 13.654/18.
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Letra B
b. Certo. Com certeza! Por ser delito plurissubsistente, o roubo admite a tentativa, e há expressa previsão de aumento de pena se praticado mediante a utilização de arma de fogo.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Letra b.
O crime de roubo tem a pena aumentada se praticado mediante utilização de arma, previsão do art. 157, § 2º, I.
Embora este não seja o objeto da questão, lembre-se de que a jurisprudência vigente entende que a arma deve ter potencial lesivo para a incidência da qualificadora!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas