Lei nº 1.818/2007
Art. 3º CARGO PÚBLICO é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei.
§ 1º Os cargos públicos são providos em caráter efetivo e/ou em comissão.
§ 2º São cargos públicos:
I - de provimento EFETIVO, aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, EXCLUSIVAMENTE, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio;
II - de provimento EM COMISSÃO, aqueles de livre nomeação e exoneração por ato dos Chefes dos Poderes do Estado, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento.
Art. 4º Função pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores públicos e o Estado, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade.