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LETRA E.
LEI 9503/97
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Gabarito: E
LEI Nº
9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o
Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE
TRÂNSITO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos
neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de
Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts.
74, 76 e 88 da Lei no9.099,
de 26 de setembro de 1995, exceto
se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob
a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia
em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50
km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1odeste artigo, deverá ser instaurado
inquérito policial para a investigação da infração penal.(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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o CTB nada menciona em relação ao tipo de lesão.
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questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada
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Anteriormente era cabível o art. 74 da Lei n.º 9.099/95 em lesões gravíssimas porque a lei não diferenciava as lesões no crime de lesão corporal culposa no trânsito. Com a nova alteracao do CTB não se aplica mais a Lei n.º 9.099/95 na lesão de natureza grave ou gravíssima, em razão da pena de 2 a 5 anos. Portanto a questão está desatualizada. sendo o gabarito I, II e III.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
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NÃO APLICA JECRIM: ALCOOL RACHA +50KM
PAZ
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CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099/95, no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição civil dos danos), 76 (transação penal) e 88 (representação) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, Exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
GAB - E
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Assertiva E
II. o agente estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
III. o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
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questao desatualizado