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ID
2287579
Banca
UFTM
Órgão
UFTM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, servidora pública federal, recusou-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitada. Nos termos da Lei n. 8.112/90 e considerando que a servidora é reincidente em falta punida com a mesma penalidade, a ação disciplinar prescreverá em:

Alternativas
Comentários
  • Ela já tem 1 advertência e está recebendo outra, portanto suspensão. Com prescrição de 2 anos.

  •                                   PRESCRIÇÃO                       CANCELAMENTO DO REGISTRO

    Advertência                      180 dias                                      3 anos sem infração

     

    Suspensão                       2 anos                                          5 anos sem infração

     

    Demissão                           5 anos                                                   ---------
    Cassação

  • Para ajudar a diferenciar:

     

    Advertência:

    Prescrição: 180 dias (menor; par)

    Cancelamento do Registro: 3 anos (menor; ímpar)

     

    Suspensão:

    Prescrição: 2 anos (maior; par)

    Cancelamento do Resgistro: 5 anos (menor; ímpar)

  • POSE DAS QUEBRADA

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).

    Em primeiro lugar, devemos esclarecer que a conduta realizada por Maria na situação hipotética narrada é proibida. Vejamos o art. 117, III da lei 8.112/90:

    Art. 117 da lei 8.112/90. “Ao servidor é proibido: [...] XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.”

    Outrossim, a penalidade aplicável no presente caso é a advertência, conforme o art. 129 da lei 8.112/90:

    Art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Contudo, em havendo reincidência, como na situação narrada, não deve ser aplicada advertência, e sim suspensão de até 90 dias, segundo o art. 130 da lei 8.112/90:

    Art. 130 da lei 8.112/90: “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.         

    Por fim, cumpre esclarecer que a ação disciplinar relativa à suspensão prescreve em 2 anos, nos termos do art. 142, II da lei 8.112/90:

    Art. 142 da lei 8.112/90. “A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    Logo, a única alternativa que se amolda ao comando do enunciado é a correspondente à letra “C”.

    GABARITO DA MONITORA: “C”