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Não entendi a questão pois o ITEM III está errado . Art. 302. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
ITEM I e II: Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
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O GABARITO MERECE REPARO,
conforme anotação do colega abaixo...
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Erro da Assertiva I:
1º É necessário sim um curador - Súm. 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."
2º Não há citação por hora certa em execução - a citação por hora certa do processo de conhecimento (art. 227/CPC), na execução dá lugar à citação por edital (art. 653 e 654/CPC).Também não concordo em afirmar que a assertiva III está correta, uma vez que o curador especial não possui o ônus da impugnação específica (par. ún. do art. 302/CPC)
Queo sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Item III- o curador especial deverá impugnar especificadamente, ele apenas nao sofrerá o ônus qdo não o fizer,que é a confissão ficta.
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É ridículo como as bancas conseguem colocar assuntos polêmicos em questões objetivas...
Vejamos o que diz Fredie Didier Jr. a respeito do curador especial (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2007, p.222): "Está autorizado a, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 302 do CPC, formular defesa genérica: não tem o ônus da impugnação especificada dos fatos trazidos no instrumento da demanda exatamente por não ter, a princípio, contato com a parte. Não está autorizado, porém, a dispor do direito material discutido: transigir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido."
Fica o protesto.
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Pessoal quanto a questão supra o gabarito disponibilizado como a colega acima mencionou é a LETRA "B"!!!
O site que disponibiliza a prova é: http://www.vunesp.com.br/mpsp1002/ - daí vocês poderão conferir que a questão acima é a de n° 65 e que o gabarito disponível http://www.vunesp.com.br/mpsp1002/edital_int_8_11.pdf considera a alternativa B correta.
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "D", conforme a divulgação do Edital no Diário Oficial, postado no site.
O link indicado pelo Colaborador acima refere-se à prova da 2ª fase.
Bons estudos!
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CARACA!
UMA QUESTÃO EM QUE O OSMAR NÃO COMENTOU "CORRETO O GABARITO!"!!!
VIXE!
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Creio que o gabarito está errado, posto que o item II está correto, conforme redação do inciso I do art. 9º do CPC, que fala em representante legal. Somente o absolutamente incapaz é que tem representante legal, que são os pais ou o tutor.
Assim, a resposta correta seria oa letra "e".
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Por qual motivo a banca considerou a afirmativa III como correta?
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Não entendi também... a possibilidade do curador especial apresentar negativa geral é amplamente aceita... não vejo como o item III poderia estar correto
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ARTIGO 302, I, II e III
"Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão.
II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substancia do ato.
III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único : esta regra, quanto ao ônus da impugnação, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público."
Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/822/contestacao-pela-negativa-geral-possibilidade#ixzz29kjQ58ao Segundo Levenhagen (comentários ao CPC, pg., 75), ressalva que o parágrafo único em estudo, quando se tratar de advogado dativo, de curador especial e de representante do MP, não se caracterizará a confissão tácita se eles silenciarem, na contestação, sobre algum fato constante da petição inicial.
Esclarece, ainda, que o advogado dativo é aquele nomeado, para gratuitamente, funcionar na causa, como ocorre na assistência judiciária ou justiça gratuita.
Curador especial é aquele nomeado pelo juiz para representar a parte, menor ou incapaz, que não tenha representante legal, ou que esse representante legal esteja impedido de exercer a representação, e ainda – quando se tratar de réu – que tenha ele sido citado por edital ou com hora certa e tenha ficado revel, como dispõe o artigo 9º do CPC.
Podemos observar que neste ponto a doutrina e predominantemente unânime, pois qualquer desses, embora esteja atuando em defesa da parte , não possui mandato paras isso, daí porque quando decorre o silêncio, não implica a confissão presumida a que se refere o caput do artigo 302.
Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/822/contestacao-pela-negativa-geral-possibilidade#ixzz29kist9l1
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Mas afinal de contas, qual seriam as assertivas corretas?
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Quanto ao item IV:
PROCESSO CIVIL. NULIDADE. É nulo o processo por falta de citação de litisconsortes necessários; também, por ausência de nomeação de curador especial para quem, citado por edital, não acudiu ao chamado judicial. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 488.712/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2003, DJ 10/05/2004, p. 274)
Ou seja, não há item correto na questão.
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Questão deveria ser anulada, pois a assertiva III esta errada.
Art. 302 CPC
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
A unica correta é a assertiva IV, vez que curador especial é para pessoa CERTA que não tenha constituído procurador nos autos. Decorre até da lógica, pois não se pode dar curador especial para pessoas que nem sequer sabe-se se existe.
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NCPC
I-Falso. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
II-Falso. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
Não vi nada falando que precisa ser absolutamente incapaz...considero falso.
III-Falso. Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
IV- ?
Sem gabarito.
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Acerca do item I:
Súmula 196, STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."
Bons Estudos !!!