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ID
228799
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as seguintes afirmações.

I. A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento.

II. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que sejam relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesse caso, o requerente não poderá prosseguir a execução, mesmo prestando caução suficiente.

III. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

IV. Para fins de impugnação, em sede de cumprimento de sentença, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esta questão, pois a liquidação se encerra por meio de uma decisão interlocutória e não por sentença, tanto é que o Art. 475-H dispõe que "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. " Logo a resposta correta deveria ser letra "e" Alguém concorda?

  • Também não entendi !!

    Não é mais processo de liquidação e sim mera fase processual.

    Não é sentença é decisão interlocutória

     

  • Concordo com os colegas que me antecederam. Só para complementar, Luis Guilherme Marinoni, em seu livro "Execução" (p. 140-141), diz que a decisão na fase de liquidação de sentença, por ser interlocutória, está submetida aos efeitos da Preclusão, e não da coisa julgada. Diz que a coisa julgada é efeito de decisão final de processo e não de fase processual.

  • Item II - errado

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    §1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.


    Item III - certo
    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    §2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Item IV - certo
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    §1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 

  • I) STJ Súmula nº 344 - 07/11/2007 - DJ 28/11/2007 Liquidação Diversa da Sentença - Ofença à Coisa Julgada

    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.


  • Pessoal, também errei a questão, mas acho que sei porque o item I está certo.

    O Processo autônomo de liquidação não foi completamente extinto do nosso ordenamento. Sempre que não houve processo de conhecimento anterior, haverá necessidade de se iniciar um processo, que, no caso, se inicia na liquidação. É o caso, por exemplo, das sentenças estrangeiras, homologadas pelo STJ, das setenças arbitrais e das sentenças penais condenatórias, situação em que as partes serão citadas para a liquidação.

    obs.: não encontrei o dispositivo com essa previsão, mas sei que está no CPC, se alguém puder indicar qual, agradeço.

    Bons estudos!

  • Sobre o item I.

    Trata-se de reprodução do entendimento do STJ no RESP 657476/MS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.05.2006), precedente da Súmula 344, transcrita pela Natalia, abaixo.

    Segundo o STJ, "as formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública. As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual, a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exequendo".

    A liquidação de sentença é um procedimento incidente, que visa a alcançar o quantum debeatur, seja por arbitramento, seja por artigos. Portanto, se a modalidade de liquidação fixada na sentença for inadequada, infrutífera ao caso concreto, a parte poderá valer-se de outro procedimento que seja mais adequado, já que aqui não há imutabilidade.

    Há um artigo interessante sobre o assunto no link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080606171054342&mode=print

  • Caros, sem reparo quanto aos comentários acima. A questão realmente quis remeter a sum. 344. No entanto, nem a súmula nem a decisão que a antecedeu dizem coisa alguma sobre trânsito em julgado de decisão em liquidação de sentença. Ambas dizem que o trânsito em julgado da sentença não impede o modo de liquidação: até aí, nenhuma novidade. Mas note que a afirmação da questão é categórica: "A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação". Inclusive, como citado pelo colega acima, o art. 475-H diz claramente se tratar de  "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento", o que realmente indica se tratar de preclusão, não de trânsito em julgado. Minha opinião: erro do item I.
  • Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
  • O professor Barbosa Moreira ensina que: " Não obstante, uma vez que complementa a sentença liquidanda e a esta se incorpora, a decisão de liquidação é capaz de produzir coisa julgada material"( Novo Processo Civil Brasileiro, 28 ed. p. 190).Assim, parece mais compreensível o mal elaborado ítem I.

  • Na minha opinião o Item I está errado, mas não por ser contrário à Súmula 344 do STJ que se refere à sentença proferida no processo principal, e sim por afirmar que a decisão de liquidação será por sentença quando na verdade será por decisão interlocutória que não está sujeita aos efeitos da coisa julgada, instituto este que abarca as decisões de mérito.
  • NCPC

     

    I) Certo (Foi dado como certo e minha intuição também disse que está certo, mas não consegui responder pelo NCPC)

     

    II) Errado. Art. 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    III) Certo. Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

    IV) Certo. Art. 525. § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    Gabarito: A