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Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
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O embasamento jurídido da resposta acima, encontra-se no art. 158 e 163, do ECA.
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Alteração legislativa:
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
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Diferenciando - Lei 8069/90
I - Sentença que decreta a perda ou a suspensão do poder familiar: será AVERBADA à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente (art. 163, p. único)
II - Sentença que defere a adoção: será INSCRITA no registro civil. O registro original do adotado será cancelado, lavrando-se novo registro.(art. 47, caput, §§ 2º e 3º)
Bons Estudos !!!