-
GABARITO OFICIAL: D
Os direitos difusos, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, são transindividuais e de natureza indivisível. Assim preconiza o art. 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista tal informação, analisemos as assertivas:
I - falsa - como se trata de uma escola específica, não há se falar em interesse difuso;
II - falsa - as vítimas do naufrágio são facilmente identificáveis. Não se trata de direito difuso;
III - verdadeira - é a única assertiva que traz uma hipótese de lesão ao direito em questão.
-
Como bem explicado pelo comentário anterior apenas o item III está correto. Para ilustrar o tema debatido na questão segue julgado do STF:
"... 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque su a concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas..." (RE 163231, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1997, DJ 29-06-2001 PP-00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00737)
-
CORRETO O GABARITO....
Para ajudar na memorização:
Direitos DiFusos - Lembrar de relação jurídica ligada à Fato, indivisível e indeterminado;
Direitos Coletivos - Lembrar de relação jurídica base de classe ou categoria de pessoas, divisível e determinável.
-
Reputam-se direitos difusos aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), pertencente a uma coletividade composta por pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não havendo individuação) ligadas por circunstâncias de fato. Assim, por exemplo, são direitos difusos o direito à proteção ambiental, o direito à publicidade não-enganosa, o direito à preservação da moralidade administrativa etc.
-
INTERESSES GRUPO OBJETO ORIGEM
DIFUSOS INDETERMINÁVEL INDIVISÍVEL SITUAÇÃO DE FATO
COLETIVOS DETERMINÁVEL INDIVISÍVEL RELAÇÃO JURÍDICA
IND. HOMOG. DETERMINÁVEL DIVISÍVEL ORIGEM COMUM
Direitos DIFUSOS: Direito de um grupo INDETERMINÁVEL! Não é possível definir quem será atingido! Não é possível determinar o tamanho do grupo! Por exemplo, uma propaganda enganosa que vai atingir um grupo de pessoas. O bem da vida aqui será indivisível, não é possível quantificar.
Fonte: Hugo Nigro Mazzilli
-
Direito ao naufrágio de um barco de turismo, vitimando fatalmente vários passageiros?
Direito à publicidade enganosa que induz em erro os consumidores?
É sério isso?
-
Ai consumidores.... vcs têm o direito à publicidade enganosa. Estão felizes com esse direito ?
-
I. a boa qualidade do fornecimento de serviços essenciais como o ensino de determinada escola - DIREITO COLETIVO
II. naufrágio de um barco de turismo, vitimando fatalmente vários passageiros - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGENIO
III. publicidade enganosa que induz em erro os consumidores - DIREITO DIFUSO
-
Gab. D
I. a boa qualidade do fornecimento de serviços essenciais como o ensino de determinada escola -
DIREITO COLETIVO, já que dá para determinar os envolvidos, sendo que há uma mesma relação jurídica entre eles.
II. naufrágio de um barco de turismo, vitimando fatalmente vários passageiros -
Imagino que a banca colocou este exemplo propositalmente: Nelson Nery Jr. usa justamente este exemplo para criticar essa divisão doutrinária segundo a matéria genérica. Sou suscinto em meus comentários e por isso não me estenderei. Em resumo, para o autor, o que deve definir a classificação do direito coletivo é o TIPO DE TUTELA JURISDICIONAL. Explico:
a) propositura de ação individual de alguém que perdeu um braço nesse acidente = direito individual!
b) Entidade Associativa com ação de indenização em favor de "todas as vítimas" = direito individual homogêneo!
c) Ministério Público ajuizando ação em favor da "vida" e da "segurança" das pessoas para interditar a embarcação = direito DIFUSO!
Agora, como temos que conhecer, além do direito, a posição de algumas bancas, vai minha indagação para os colegas: A VUNESP se posiciona na doutrina criticada por Nelson Nery Jr? Se sim, onde ela acha que se encaixa esse exemplo? Desde já, obrigado!
III. publicidade enganosa que induz em erro os consumidores -
DIREITO DIFUSO, pois não há sujeito determinável e é uma situação fática (um acontecimento) que os une.
-
Não consegui nem entender o que a questão queria rs... li e pensei "como assim direito a publicidade enganosa?" kkkkk Agradeço os comentários dos colegas!!
-
Direitos difusos são entendidos como os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Vamos analisar cada uma das situações:
I. a boa qualidade do fornecimento de serviços essenciais como o ensino de determinada escola – trata-se de direito coletivo em sentido estrito, pois há uma relação jurídica base entre um grupo de alunos e a escola, parte contrária.
II. naufrágio de um barco de turismo, vitimando fatalmente vários passageiros – temos uma situação que representa direito individual homogêneo, pois há direitos individuais que decorrem de uma origem comum, o naufrágio.
III. publicidade enganosa que induz em erro os consumidores – trata-se de hipótese de direito difuso, pois uma situação de fato, que é a publicidade enganosa, induz em erro uma quantidade indeterminada de pessoas consumidoras.
Resposta: D