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Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
- Antes do advento da Lei de 2015 o parágrafo 1º era outro:
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
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Gab. E
A) Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
B) Art. 83....§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
C) Explicada pelo colega.
D) Art. 83...§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
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A questão exige conhecimento acerca
das disposições da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) sobre os
estabelecimentos penais. Assim, é importante transcrever os artigos pertinentes
à resolução da questão:
“Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em
suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação,
trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de
estudantes universitários.
§ 2o Os estabelecimentos
penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas
possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis)
meses de idade.
§ 3o
Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão
possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas
dependências internas.
§ 4o
Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e
profissionalizante.
§ 5o
Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
(...)
Art. 84. O preso provisório ficará separado do
condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1o
Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes
critérios:
I - acusados pela
prática de crimes hediondos ou equiparados
II - acusados
pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
III - acusados
pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos
incisos I e II.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era
funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência
separada.
§ 3o
Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes
critérios
I - condenados
pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes
condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa;
III - primários
condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa;
IV - demais
condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa
das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4o
O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada
pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio."
Como a questão pede a alternativa incorreta a ser assinalada, iremos
comentar as alternativas corretas primeiro.
A alternativa A está correta, pois contém a literalidade do artigo 83, §5º
da LEP.
A alternativa B está correta, pois contem a literalidade do artigo 83, §3º
da LEP.
A alternativa C está correta, pois contém a literalidade do artigo 84 da
LEP:
A alternativa D está correta, pois contém a literalidade do artigo 83, §1º
da LEP.
Por fim, a única alternativa incorreta é a E, pois, conforme determina o
artigo 84, §3º da LEP, existem critérios de separação de presos. Dentre eles,
os condenados reincidentes (inciso II) e os primários (inciso III) deverão
ficar separados.
Gabarito do Professor: E
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Na prática, os presos são separados por facções...vejamos os absurdos entre leis - mortas - e a realidade!!!
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“Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
(...)
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio."
Como a questão pede a alternativa incorreta a ser assinalada, iremos comentar as alternativas corretas primeiro.
A alternativa A está correta, pois contém a literalidade do artigo 83, §5º da LEP.
A alternativa B está correta, pois contem a literalidade do artigo 83, §3º da LEP.
A alternativa C está correta, pois contém a literalidade do artigo 84 da LEP:
A alternativa D está correta, pois contém a literalidade do artigo 83, §1º da LEP.
Por fim, a única alternativa incorreta é a E, pois, conforme determina o artigo 84, §3º da LEP, existem critérios de separação de presos. Dentre eles, os condenados reincidentes (inciso II) e os primários (inciso III) deverão ficar separados.
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ART 00 OS PRESOS SERÃO SEPARADOS POR FACÇÕS E OS TARADOS FICARÃO EM CELAS SEPARADAS (NA PRÁTICA)KKKKKKKKKK
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PRESOS CONDENADOS!
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
Obs.: Não existe essa separação quanto aos provisórios.
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Caros amigos, o artigo 84 da LEP, passou a vigorar com as seguintes alterações trazidas pela Lei 13.167/2015.
§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
Em suma, é admitida a separação dos condenados de acordo com tais características.
É muito importante a leitura dos parágrafos 1°, 2° e 4° do presente artigo.
Atenciosamente.
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Existem critérios de separação de presos. Dentre eles, os condenados reincidentes deverão ficar separados.
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Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1o Os PRESOS PROVISÓRIOS ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3o Os PRESOS CONDENADOS ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
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E - O preso primário não cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
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a) Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. CORRETA. Art. 83 § 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
b) Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante. CORRETA. Art. 83 § 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
c) O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. CORRETA. Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
d) Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. CORRETA. Art. 83. § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
e) O preso primário não cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes. INCORRETA. Esse dispositivo foi vetado. Provavelmente a questão está desatualizada. Além disso a prisão especial é uma forma de cumprimento que somente se aplica ao réu submetido à prisão cautelar. Após o trânsito em julgado, não existe prisão especial e o (agora) condenado será submetido ao regime ordinário de cumprimento da pena, conforme fixado na sentença.
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A questão está desatualizada. O item E está certo, pois em regra é isso mesmo, salvo para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
REVOGADO ---> § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
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Lucas e Júnior estão certos. Muito blablablá serve "apenas" para responder a prova. Na prática a divisão consiste em: separados por facções, separados os "duzentões" (tarados). Ponto.