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Gabarito - Letra A
CPP
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (letra B)
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (letra C)
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (letra E)
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (letra D)
V - praticar nova infração penal dolosa. (letra A - GABARITO)
bons estudos
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FIANÇA
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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Boa, Tostes!
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Letra A. A banca trocou Dolosa por Culposa.
Sem mais amigos.
Força!
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Não cai no edtial Agetel Pc Sp 2018
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QUEBRA DA FIANÇA - Descumprimento das obrigações
CASSAÇÃO DA FIANÇA - Equívoco em sua concessão
PERDA DA FIANÇA - Fuga ou condenação
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GABARITO: A
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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Examinando o instituto da fiança, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado praticar nova infração penal culposa.
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Assertiva A
NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado = praticar nova infração penal culposa.