SóProvas


ID
2288599
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examinando o instituto da fiança, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A

     

    CPP

     

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (letra B)

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (letra C)

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (letra E)

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (letra D)

    V - praticar nova infração penal dolosa. (letra A - GABARITO)

     

     

    bons estudos

  • FIANÇA

     

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    Art. 323.  Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

     

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • Boa, Tostes!

  • Letra A. A banca trocou Dolosa por Culposa.

    Sem mais amigos.

    Força!

  • Não cai no edtial Agetel Pc Sp 2018 

  • QUEBRA DA FIANÇA - Descumprimento das obrigações

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - Equívoco em sua concessão

    PERDA DA FIANÇA - Fuga ou condenação

  • GABARITO: A

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • Examinando o instituto da fiança, previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado praticar nova infração penal culposa.

  • Assertiva A

    NÃO é motivo para julgar quebrada a fiança, quando o acusado = praticar nova infração penal culposa.