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GABARITO OFICIAL: B
O enunciado da questão é uma mescla do disposto entre alguns dispositivos legais contidos no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os parágrafos do art. 43 desse diploma:
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
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DE ACORDO COM O CDC:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
VALE LEMBRAR QUE O PRAZO COMEÇA A CONTAR DA DATA EM QUE MOTIVOU O REGISTRO.
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
BONS ESTUDOS!
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Oportuno transcrever o enunciado da súmula m. 323 do STJ: "A inscrição de nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
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a banca devia era ter vergonha de elaborar uma questão ridícula dessa, a qual quer saber até em quantos dias deverá enviar a correção ao consumidor.
alô VUNESP, vcs tão fazendo prova para seres humanos, não para computadores de memória infinita!