SóProvas


ID
2288650
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei nº 7.210, de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal (LEP), determina que:

I. A prestação de trabalho externo por parte do apenado dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um terço da pena.

II. O condenado do regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

III. A remuneração fruto da prestação de trabalho deverá ser utilizada exclusivamente para despesas pessoais do apenado.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional...

  • I - ERRADA - 1/6 - Art. 37 da LEP.

    II - CORRETA

    III - ERRADA - Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

  • A resolução da questão exige conhecimento acerca dos direitos do preso constante da Lei de Execuções Penais (LEP).


    O enunciado I está incorreto, porque, nos termos do artigo 37 da LEP, o cumprimento mínimo deve ser de 1/6 da pena, não 1/3. Veja:


    "Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena."


    O enunciado II está correto, pois contém a literalidade do artigo 126 da LEP:


    "Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena."


    O enunciado III está incorreto, pois a remuneração do preso deve ser utilizada para diversos fins estabelecidos no artigo 29, §1º da LEP:


    "Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
    b) à assistência à família;
    c) a pequenas despesas pessoais;
    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores."

    Gabarito: B

  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

  • GABARITO B

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

  • GABARITO: B

    I. A prestação de trabalho externo por parte do apenado dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um terço da pena. 

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

    II. O condenado do regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

     

    III. A remuneração fruto da prestação de trabalho deverá ser utilizada exclusivamente para despesas pessoais do apenado.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

  •  

    O enunciado II está correto, pois contém a literalidade do artigo 126 da LEP.

  •  

    A Lei nº 7.210, de julho de 1984

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

     

  • A Lei de Execucoes Penais, antes da lei 12.433/2011, previa (e ainda prevê) no seu artigo 126, caput, que têm direito à remição pelo trabalho ou estudo os presos que se encontrarem em regime fechado ou semiaberto. A nova redação manteve o texto originário, acrescentando que também haverá direito à remição em razão do estudo os presos que também se encontrarem no regime fechado ou semiaberto.

    Assim, seja no regime fechado, semiaberto ou aberto, além de em liberdade condicional, é possível a remição pelo estudo. Quanto ao trabalho, o entendimento era que a remição só se daria nos regimes fechado e semiaberto. Todavia, em maio de 2015, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser contado e não apenas o trabalho exercido dentro do ambiente carcerário,  alcançando o trabalho externo no regime aberto (REsp 1.381.315).

     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    [...]

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento,dependerá de aptidãodisciplina e responsabilidadealém do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

  • Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

     

    Lei 7.210/84

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

     

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Eu entraria com recurso contra a banca, pois quando na questão coloca que: 'Trabalho ou estudo" temos a ideia de escolha entre um ou outro, quando na LEP diz que pode remir tanto por estudo e trabalho.

  • I. Art. 37, A A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

    III. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

  • SUSEPE, AQUI NO RIO GRANDE DO SUL TCHÊ, VAI SAIR OUTRO CERTAME EM 2021, HEIN, PESSOAL. LIGUEM-SE! AGORA É POLÍCIA PENAL ESTADUAL

  • I - requisitos

    > aptidão para o trabalho

    > cumprimento de 1/6 da pena

    > autorização do diretor do presídio

    II - remissão de pena:

    > regime fechado e semiaberto = estudo e trabalho

    > regime aberto = somente estudo

    III - remuneração não inferior a 3/4 do salário mínimo:

    > custa do preso no presídio

    > indenizar a família da vitima quando determinado.

    > etc...

    GABARITO B

  • GAB: B

    I - ERRADO, trabalho eXterno = 1 seXto

    III - ERRADO

    Deverá atender: 

    • Indenização dos danos causados pelo crime. 
    • Assistência à família. 
    • Pequenas despesas pessoais. 
    • Indenização ao Estado com sua manutenção. 

    OBS: Parte restante será depositada em pecúlio. 

  • #PPMG

  • Questão desatualizada ou mal formulada, sabe-se que o condenado pode remir parte de sua pena pelo estudo e pelo trabalho, a questão diz que por um ou por outro.

  • Art. 37 ... 1/6 gurizadaaa