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Alternativa correta: “A”
Conforme artigo 800 da CLT “apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excepto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir”.
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Gabarito: A
Caros, quando a questão exigir conhecimento acerca de suspeição e incompetência, lembrem-se que a INCOMPETÊNCIA supostamente é mais grave motivo pelo qual o exepto tem 24 horas para responder. No entanto a SUSPEIÇÃO possui um caráter mais brando, o próprio nome já ajuda, portanto, o prazo é de 48 horas. Sendo assim, fica mais fácil resolver as questões da FCC sobre o tema, haja vista não cobrar maiores conhecimento a não ser o próprio prazo.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
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LETRA A (GABARITO ANTES DA REFORMA)
[ COM A REFORMA]
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
(Macete : INcompetência territorial → cINco dias)
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Gabarito: A
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção
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É besteira, mas decorei assim pra nao confundir:
IIncompetência- II- comeca com 2, logo 24 horas, sendo Improrrogáveis
Suspeicao- dobra--> 48 horas
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória."
Provérbios 21:31
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Já eu decorei assim: INcompetência
vINte e quatro horas
IMprorrogáveis
Tudo com "IN".
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CLT: Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
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GABARITO LETRA A
CLT
Art. 800 - Apresentada a exceção de INCOMPETÊNCIA, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
BONS ESTUDOS,GALERA.FOOOORÇAA!!! VALEEEU
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Pessoal atentar para o art. 800 da CLT que foi alterado pela reforma trabalhista, conforme segue:
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.”
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macete que aprendi no QC:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO --> PRAZO SUPERIOR AO DA INCOMPETÊNCIA -->> 48H
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA --> PRAZO INFERIOR AO DA SUSPEIÇÃO ->> 24H
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Art. 800 modificado pela REFORMA TRABALHISTA
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)
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Bem lembrado, Mônica.
Só feras aqui. BOOOOA!
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Exceção de Incompetência- 05 dias
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Reforma Trabalhista: nova sistematica do processamendo de exceção de incompetência
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
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Reforma Trabalhista: exceção de incompetência territorial ou de foro
Prazo: 5 (cinco) dias a contar da notificação, mas antes da audiência.
Forma: petição escrita
Efeito: SUSPENSÃO do processo
Prazo para resposta: COMUM de 5 (cinco) dias
Instrução: se o juiz entender necessária, com produção de prova oral
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GAB ''A''
( REFORMA )
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.”
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A Reforma Trabalhista modificou o processamento da exceção de incompetência: deve ser alegada em até 5 dias após a notificação de audiência -> autos conclusos ao juiz para que determine a intimação da parte contrária e eventuais litisconsortes -> prazo de 5 dias para manifestação -> o juiz pode entender cabível a produção de prova oral (poderá determinar a oitiva da parte excipiente no juízo alegado competente, via carta precatória) -> decisão da exceção e trâmite regular do processo (audiência/defesa/instrução probatória).
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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ->
O RECLAMADO PODERÁ ALEGAR NO PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DE SUA NOTIFICAÇÃO.
TEM QUE SER ANTES DA AUDIÊNCIA.
O processo, com a petição do excipiente, vai ser suspenso.
Ai, o juiz vai ter que intimar o reclamante/excepto para se manifestar em 5 dias acerca da petição do reclamado.
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1) Protocolada exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência .
2) Será suspenso o processo
3) Não se realizará a audiência
4) Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz
5) Intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo
comum de 5 dias.
6) SE somente se, entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência.
7) Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso
8) Designa-se audiência
9) Apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente
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ART 800 CLT
Exceção de incompetência territorial – é para o réu alegar que a ação não tinha sido ajuizada no local correto.
A exceção deve ser apresentada em até 5 dias a contar do recebimento da notificação, antes da audiência, Ao apresentar a peça, será suspensa a realização da audiência, bem como o processo, para que seja processada e julgada primeiro a exceção.