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GABARITO: LETRA B.
A resposta é decorrência do princípio geral de Direito tempus regit actum, que protege os institutos previstos no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
É através desse princípio, não previsto expressamente na legislação previdenciária, que é possível dizer que se aplica a lei vigente na data de nascimento do direito à prestação previdenciária (Fonte: Frederico Amado).
Nesse norte é a súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Vejamos o exemplo da doutrina:
"A lei nova, obedecendo à garantia constitucional, não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Assim, por exemplo, o segurado que já possuía direito à aposentadoria antes da vigência da Lei n. 9.876/99 tem direito de, a qualquer tempo, requerer o benefício com base nas regras antigas de cálculo – ou seja, sem a aplicação do fator previdenciário. Neste caso, mesmo estando a lei revogada, ao tempo em que era vigente houve o preenchimento de todos os requisitos nela previstos. Portanto, havendo adquirido o direito à época em que vigorava a lei, é ele exercitável a qualquer tempo, mesmo após a revogação da norma jurídica em que se baseia."
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 2015.
Cuidado para não confundir com a ideia de "direito adquirido a regime jurídico", o que não existe no direito pátrio.
"Não caracteriza direito adquirido o fato de um indivíduo já estar filiado a um Regime de Previdência Social, para efeito de pretensão de ultra-atividade de normas que vierem a ser revogadas antes que o mesmo tenha implementado todos os requisitos legais para o exercício do direito. Em suma, como costuma frisar a jurisprudência dominante, “não há direito adquirido a regime jurídico”. Se ao tempo da modificação da norma o indivíduo não tinha ainda possibilidade de postular a prestação previdenciária, a mudança legislativa pode alterar sua expectativa. A possibilidade de edição de regras de transição, embora defendida ardorosamente pela doutrina portuguesa como direito daqueles que se encontram em vias de adquirir o direito, não encontra base jurídica tal que seja assegurada aos detentores de expectativa de direito."
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 2015.
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Gabarito: B
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
[...]
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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O tempo rege o ato.
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Prevê o art. 5°, XXXVI, CF/88 que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Nesse mesmo sentido é o teor do art. 6°, LINDB. Complementa o §2°, deste último dispositivo que “consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré- estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Assim, direito adquirido é o que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, podendo ser exercido a qualquer momento.
Assim, como Maria cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria, ainda que lei superveniente altere as regras sobre o tema, isso não a afetará, uma vez que no momento em que cumpriu os requisitos legais, tal direito se transformou em direito adquirido, pois era um direito exercitável e exigível à vontade do seu titular e já tinha sido incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse.
Fonte: file:///C:/Users/acer/Downloads/E--sites-pontodosconcursos-ANEXOS_ARTIGOS-2016-12-000000206-09122016.pdf
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GABARITO: B
Direto ao ponto:
Art. 6º da LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
"Aplica-se à aposentadoria a norma vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua concessão". (STF, AgRg no ARE 744.672).
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Art. 6º da LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Essa questão é clássica da FCC, já cobrama várias vezes.
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Gabarito B ( Lei neste caso é Lei Geral, contudo, respeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido " que é o caso em questão, pois Maria já alcançou o direito de aposentar-se" e a coisa julgada).
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Só complementando aos excelentes comentários dos nobres.
A FCC já cobrou em outras questões.
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Expectativa de direito =encontra-se na iminência de ocorrer, mas que não produz os efeitos do direito adquirido, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei. ( caso em que uma lei nova pode "prejudicar" )
Direito Adiquirido preencheu todos os requisitos para a aquisição do direito, mas, por conveniência, ainda não foi exercido.
O ato jurídico perfeito' é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Pra cima!!!! Caveira!!!!!
Fonte: SAVI
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A Lei de Introdução ao Código Civil determina que direito adquirido é aquele que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aquele cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem. Qualquer alteração na estrutura jurídica não afeta os direitos adquiridos. Seria como se ela tivesse se aposentado a época em que vigorava a lei antiga, ou seja será regido pela lei ja revogada.
Letra B
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A pessoa deve ter preenchido os pré-requisitos para a aquisição do direito, não necessita estar fruindo o referido. Dessa forma, o direito deve estar " disponível " para a utilização, não sendo necessária a prova de estar sendo usufruído.
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Art. 6º da LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
LETRA B.
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A questão quer o conhecimento
sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.
LINDB:
Art.
6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como
aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
A) poderá alegar direito
adquirido ao benefício, mas este se regerá pela lei nova, a qual tem efeito
imediato.
Maria poderá alegar direito
adquirido ao benefício, e este se regerá pela lei revogada (pois já adquiriu o
direito), e a lei nova, que tem efeito imediato, não será aplicada à Maria.
Incorreta letra “A”.
B) poderá alegar direito adquirido ao benefício, que será regido pela lei
revogada.
Maria poderá alegar direito
adquirido ao benefício, que será regido pela lei revogada.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) será atingida pela lei nova, pois possui mera expectativa de direito ao
benefício.
Maria não será atingida pela lei
nova, pois possui direito adquirido ao benefício.
Incorreta letra “C”.
D) será atingida pela lei nova, pois possui mera faculdade jurídica de requerer
o benefício.
Maria não será atingida pela lei
nova, pois possui direito adquirido ao benefício, podendo requerê-lo quando
desejar.
Incorreta letra “D”.
E) poderá alegar direito adquirido ao benefício, mas este se regerá pela lei
nova, a qual tem efeito retroativo.
Maria poderá alegar direito
adquirido ao benefício, e este se regerá pela lei revogada.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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Esta questão é reflexo da incidência da regra do "Tempus Regit Actum", que rege as relações atinentes aos benefícios previdenciários.
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O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP contra o art. 2º e a expressão "8º", contida no art. 10, ambos da Emenda Constitucional 41/2003, que tratam dos critérios para a aposentadoria e revogam o art. 8º da Emenda Constitucional 20/98. Salientando a consolidada jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário e da aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, entendeu-se não haver, no caso, direito que pudesse se mostrar como adquirido antes de se cumprirem os requisitos imprescindíveis à aposentadoria, cujo regime constitucional poderia vir a ser modificado. Asseverou-se que apenas os servidores públicos que haviam preenchido os requisitos previstos na EC 20/98, antes do advento da EC 41/2003, adquiriram o direito de aposentar-se de acordo com as normas naquela previstas, conforme assegurado pelo art. 3º da EC 41/2003 ("Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."). Esclareceu-se que só se adquire o direito quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício, e que as normas previstas na EC 20/98 configurariam uma possibilidade de virem os servidores a ter direito, se ainda não preenchidos os requisitos nela exigidos antes do advento da EC 41/2003. Assim, considerou-se não haver óbice ao constituinte reformador para alterar os critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional ou de fazê-las aplicar aos que ainda não atenderam aos requisitos fixados pela norma constitucional. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente. Precedentes citados: ADI 3105/DF e ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005); RE 269407 AgR/RS (DJU de 2.8.2002); RE 258570/RS (DJU de19.4.2002); RE 382631 AgR/RS (DJU de 11.11.2005).
ADI 3104/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.9.2007. (ADI-3104)
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"§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)"
Ora, se ela já poderia exercer o direito à aposentação, não importa se adveio lei modificativa do regime de aposentadoria, pois o seu direito já fora adquirido.
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Observação prática: é exatamente isso o que os veículos de informação não sabem. Quem nunca assistiu ou leu um jornal quie noticiava que "as regras da aposentadoria vão mudar"... E no dia seguinte, tá metade da população no INSS para se "aposentar logo, antes que mude a lei"....
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Caso tivesse se aposentado estariamos diante de um ato jurídico perfeito. Tendo em vista que os direitos adquiridos são "os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." temos direito adquirido no caso em tela, pois tais condições pré-estabelecidas foram preenchidas.
De qualquer modo achei a questão confusa, pois não há direito adquirido à regime jurídico.
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LETRA B CORRETA
LINDB
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Maria já havia cumprido os requisitos para se aposentar, de acordo com a legislação anterior,logo, tem direito adquirido a se aposentar.
A nova lei somente será aplicada para quem ainda não tiver cumprido os requisitos.
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eu achei essa questao dificil.
errei e marquei a a.
mas eu ja entendi e nao errarei questao relacionada a isso nunca mais.
adquiriu o direito? se sim, direito adquirido e a lei que vai reger vai ser a lei revogada.
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Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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A lei que rege o direito é aquela sob a vigencia da qual o direito foi adquirido!
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Art. 6º da LINDB. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
"Aplica-se à aposentadoria a norma vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua concessão". (STF, AgRg no ARE 744.672).
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GABARITO: B
Súmula 359, STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
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Se já tinha implementado os requisitos para a aposentadoria na vigência da lei revogada, é ela que vai se aplicar, trata-se de direito adquirido da segurada: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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LINDB
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
@luisveillard
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Errei essa questão porque raciocinei errado. Só pra constar:
Não há direito adquirido:
1) Em face de norma constitucional.
2) Regime jurídico previdenciário (aqui que me pegou. Porém, regime jurídico é diferente de benefício previdenciário).
3) Remissão de pena por dias trabalhados.
4) Número de inscrição da OAB se houver cancelamento e nova inscrição.
Há direito adquirido:
1) Direitos sob condição suspensiva.
2) Concessão de aposentadoria pela lei vigente ao tempo dos preenchimentos dos requisitos.
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Gab B
A galerinha que tentará o inss sabe.
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É ruim hem. Direito adquirido!
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Letra B (correta) segundo art.6°, §2° da LINDB + Princípio da Ultratividade da norma ( o tempo rege o ato, vou aplicar a norma relativa ao tempo em que o fato ocorreu).
No caso em análise, à época em que Maria adquiriu o direito a solicitar o benefício.Portanto, aplica-se a lei revogada.
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A resolução desta questão exigia conhecer o conceito de direito adquirido, que consta da LINDB:
a) e e) ERRADAS: A lei nova não regerá o benefício, continuando a legislação anterior a reger os termos do direito ao benefício. Confira: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
b) CORRETA: É o que se extrai do art. 6º, “§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Observe que Maria já poderia exercer seu direito à aposentação, mas optou por continuar a trabalhar. Assim, já adquiriu o direito à aposentadoria, nos moldes da legislação revogada e que continuará a reger este direito.
c) e d) ERRADAS: basta reler os dispositivos mencionados nas assertivas anteriores, para notar que Maria possui direito adquirido à aposentação, por ter preenchidos todos os requisitos exigidos pelo benefício antes da entrada em vigor da lei nova. Assim, a lei nova não poderá atingi-la.
Gabarito: B.
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Também pelo princípio da lei mais benéfica ...
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.