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Dispositivos do Código Civil
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Entendendo o enunciado:
DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 PARA 5 ANOS
A referida ampliação não produzirá efeitos jurídicos, visto que a legislação proibe a alteração de prazos prescricionais por acordo das partes (art. 192), logo permanecerá vigente o prazo de 3 anos.
obs.: notem como o examinador foi amigo do candidato ao não exigir o conhecimento do prazo prescricional da reparação civil (art. 206, §3º, V)! Para dificultar a questão, ele poderia ter disposto simplesmente que as partes alteraram o prazo prescricional da reparação civil para 5 anos, sem fazer qualquer menção ao prazo fixado pela lei.
DA RENÚNCIA ANTECIPADA AO PRAZO PRESCRICIONAL
Depois da alteração (que não teve efeito jurídico nenhum), as partes renunciaram antecipadamente ao prazo prescricional. Tal renúncia também não terá efeito algum, ao passo que a legislação diz ser válida apenas a renúncia efetivada APÓS a consumação da prescrição (ART. 191).
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO 4 ANOS APÓS O ACIDENTE
Tendo em vista que as alterações contratuais (ampliação do prazo prescricional para 5 anos e renúncia a prescrição) não tiveram qualquer efeito jurídico, restou prescrito o direito de ação pautado no prazo válido de 3 anos.
Gabarito: D.
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CC; Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
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Queridos, a resposta já está bem justificada por nossos companheiros.
Mas mamãe chama a atenção para o fato de que é bom resolver questões recentes da FCC, pois elas se repetem muito: Veja a questão abaixo extraída do concurso do TRT-9 em 2015 (Transcrevi apenas o enunciado. para quem quiser fazê-la, trata-se da quesão Q584602)
"P e R firmaram contrato pelo qual P se obrigou a pagar quantia líquida a R. No instrumento contratual, estabeleceram que, se não pago o débito, o prazo de prescrição para cobrança da dívida seria aumentado de 5 para 10 anos. Sete anos depois do vencimento do prazo, R ajuizou ação de cobrança, a qual foi julgada procedente. Em apelação, P alegou prescrição, o que não havia feito em primeira instância. O Tribunal "
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A título comparativo:
PRESCRIÇÃO:
* Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)
* Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
* Pode ser conhecida de ofício
* Alegada em qualquer grau de jurisdição
DECADÊNCIA
*Pode ser alterada por vontade das partes
*Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)
*Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.
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Cuidado! No comentário do colega Pé por Pé está escrito que a decadência pode ser alterada pela vontade das partes. Penso que isso não está certo, porque a lei diz que pode existir decadência convencional, ou seja, as partes podem criar/fixar um prazo decadencial, mas isso não significa que elas podem alterar o prazo decadencial previsto em lei.
Art. 209 do CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Em outras palavras, a vontade das partes não tem o condão de alterar o prazo fixado em lei. [Toniello, Vitor Bonini. Direito Civil. Coleção Tribunais].
Isso quer dizer que, assim como a prescrição, a decadência não pode ser alterada por acordo das partes. O que ocorre é que existe a decadência legal e a decadência convencional, e esta última sim pode ser alterada por acordo das partes e renunciada.
"São prazos de decadência convencional, por exemplo, aqueles fixados nos negócios jurídicos para o exercício do direito de preferência para compra de imóvel, bem como para o exercício do pacto de retrovenda, que permite ao vendedor recomprar o imóvel vendido."
DECADÊNCIA LEGAL
É fixada pela lei
Não pode ser renunciada
Deve ser reconhecida de ofício
Visa tutelar interesse público (Direitos indisponíveis)
DECADÊNCIA CONVENCIONAL
É fixada pela vontada das partes
Pode ser renunciada
Não pode ser reconhecida de ofício
Visa Tutelar interesse privado (Direitos Disponíveis)
[Toniello, Vitor Bonini. Direito Civil. Coleção Tribunais].
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Tratando-se de prova para analista de TRT, pertinente a seguinte súmula do TST:
Súmula 153/TST - Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
Portanto, em que pese o art. 193 do CC dizer que "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição", no direito processual devemos lembrar que a prescrição deve ser alegada nas instâncias ordinárias, pois as instâncias especiais só conhecem de questões prequestionadas, ou seja, que foram objeto de discussão na decisão recorrida (em regra, no acórdão de recurso ordinário, no caso do processo do trabalho).
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A questão "B" está errada porque a prescrição não é matéria preliminar, e sim de mérito.
Uma vez acatada pelo juiz, ela gera coisa julgada material, e não formal.
Fundamento legal: art. 487, II do CPC.
Bons estudos!
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ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:
DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
O pagamento de dívida prescrita é exemplo de RENÚNCIA TÁCITA.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível
Repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga.
Também chamada de obrigação natural. É a obrigação imperfeita, “traduzida” na expressão devo, não nego, pago se quiser. Irrepetibilidade é a sua maior característica, ou seja, a impossibilidade de devolução do dinheiro pago. Obrigação natural é o direito de crédito sem pretensão, ex. dívida de jogo e dívida prescrita. Na obrigação natural existe o débito, mas não há a obrigação de pagar.
Q822953
O recebimento, pelo credor, de DÍVIDA PRESCRITA NÃO DÁ DIREITO à repetição por pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, ainda que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública.
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PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
3 anos
Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito
Enriquecimento sem causa
Reparação civil (inclusive beneficiário contra seguradora, se obrigatório o seguro)
Fundadores, administradores e liquidantes por violação à lei ou ao estatuto
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prescrição matéria de direito público, não cabendo às partes discutirem sobre ela. A decadência pode ser alterada, devendo respeitar as regras do CC.
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José, somente a decadência convencional pode ser alterada pelas partes contratantes. A decadência legal não pode ser objeto de ajuste entre as partes. Cuidado! Observe a comparação que a Jaqueline fez, que, por sinal, ficou muito bem feita!
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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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Excelente questão! Quem te viu quem te vê FCC, lembrando FGV nos seus bons tempos.
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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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PRESCRIÇÃO:
- RENUNCIÁVEL (após já ter se CONSUMADO a prescrição SOMENTE) -> SEM PREJUÍZO DE TERCEIRO; EXPRESSA OU TÁCITA -> QUEM RENUNCIA É A PARTE QUE APROVEITA (por esse motivo que o juiz não pode acolher a alegação da prescrição sem ouvir a outra parte -> sem ouvir o RÉU, porque ele pode renunciar a prescrição por ter interesse no prosseguimento na ação);
- APENAS A PARTE QUE APROVEITA PODE ALEGAR;
- PODE SER ALEGADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO;
- O JUIZ PODE CONHECER DE OFÍCIO;
- SUSPENDE E INTERROMPE -> SÓ PODE SER INTERROMPIDO UMA ÚNICA VEZ; UMA DAS CAUSAS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO É O DESPACHO POSITIVO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO DO RÉU (NÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA, MAS O DESPACHO POSITIVO);
- NÃO PODE SER ALTERADA;
- REGRA GERAL: FIXAÇÃO EM ANOS;
- BUSCA DE UMA DECISÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA;
- OS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTÃO SOMENTE NOS ARTIGOS 205 E 206 DO CC, QUALQUER OUTRO PRAZO ENCONTRADO NO CC É DECADENCIAL;
Obs.: em caso de erro me chama no pv!
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Para fins de revisão...
PRESCRIÇÃO:
* Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)
* Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
* Pode ser conhecida de ofício
* Alegada em qualquer grau de jurisdição
DECADÊNCIA
*Pode ser alterada por vontade das partes
*Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)
*Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.
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Para responder essa questão, temos que saber de três coisas:
1) Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.
2) A pretensão de reparação civil possui prazo prescricional de 03 anos
3) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Assim, como a vítima aguardou quatro anos para ajuizar a ação, a pretensão está prescrita. Além disso, as partes não podem alterar os prazos prescricionais.
Gabarito D
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Matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prescrição é uma delas.
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RESOLUÇÃO:
Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes, para ampliá-los ou reduzi-los. Ademais, o prazo para reparação civil é de 3 anos e já se teria verificado no caso da questão, pois o interessado esperou 4 anos para ajuizar a ação. Importante notar também que a prescrição só pode ser renunciada após a sua consumação e que é possível alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição.
Resposta: D
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Questão desatualizada. Em 2019 o STJ julgou o EREsp nº 1280825/RJ, em que fixa a responsabilidade civil decorrente de relação contratual em 10 (dez) anos, pela regra geral do art. 205 do CC. Portanto, não estaria prescrita a pretensão conforme dita a alternativa d).
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
ARTIGO 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
ARTIGO 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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GABARITO: D
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.