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GABARITO A
Em seu artigo 102, I, alíneas b e c, está fixado que o Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns:
1 - o Presidente da República;
2 - o Vice-Presidente da República;
3 - os membros do Congresso Nacional (81 senadores e 513 deputados;
4 - os Ministros do Supremo Tribunal Federal (11 Ministros);
5 - o Procurador-Geral da República;
6 - os Ministros de Estado (hoje, mais de 30 pessoas com status de Ministro);
7 - os Comandantes das três Forças Armadas (3 Comandantes);
8 - os membros dos Tribunais Superiores (33 do STJ, 27 do TST, 2 do TSE e 15 do STM;
9 - os membros do Tribunal de Contas da União (9 Ministros);
10 - os chefes de missão diplomática de caráter permanente (todos os que chefiam embaixadas ou consulados brasileiros no exterior, diplomatas de carreira ou não, convindo lembrar que o Brasil tem Embaixadas em 138 países).
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GABARITO: LETRA A.
Vejamos os cargos e a competência nas infrações penais comuns:
Desembargador de TRT: competência do STJ (art. 105, inciso I, alínea "a", da CF/88)
Ministro do TST: competência do STF (art. 102, inciso I, alínea "c", da CF/88)
PGR: competência do STF (art. 102, inciso I, alínea "b", da CF/88).
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Esse é de minha cabeça louca:
STF julga nos CC:
>>>PREVI CN SEM PGR/AGU<<<
>PREsidente
>CNacional
>SEus próprios Ministros
>PGR e AGU
Ok, isso não explica o Demóstenes do TST, tem mais um:
Nos CC e CR, o STF julga:
>>>TCU TS ME MEA DIPLOMA<<<
> TCU
> Tribunais Superiores - TS
> Ministros de estado - ME
> Marinha/Ex/Aero - MEA
> Diplomata
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Nos crimes COMUNS, apenas:
1 PRESIDENTE E O VASCO;
2 BRAÇOS, PERNAS E CABEÇA DO CONGRESSO;
3 PGR;
4 SEUS PRÓPRIOS MINISTROS.
Nos COMUNS E nos de RESPONSA:
1 MINISTROS DE ESTADO (é ministro como a porra...)
2 BRAÇOS, PERNAS E CABEÇA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES e do TCU;
3 COMANDANTE DAS FORÇAS ARMADAS;
4 CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA EM C. PERMANENTE.
Então, GABARITO (A)
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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).
* DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
QUESTÃO
CRIME COMUM
Sócrates é desembargador do TRT (membro de tribunal de segundo grau) -> STJ
Demóstenes é Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (membro de tribunal de terceiro grau) -> STF
Euclides é Procurador Geral da República (PGR) -> STF
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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1-Supremo Tribubal Federal:
Nas infrações penais comuns:
I-O Presidente da República
II-O Vice-Presidente,
III-Os membros do Congresso Nacional,
IV-Seus próprios Ministros e
V-Procurador-Geral da República.
Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:
I-Os Ministros de Estado,
II-Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
III-Os membros dos Tribunais Superiores,
IV-Os do Tribunal de Contas da União,
V-Os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
2-Superior Tribunal de Justiça:
Crimes comuns:
I-Os Governadores dos Estados;
II-Governador do Distrito Federal.
Crimes comuns e de responsabilidade:
I-Os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
II-Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
III-Os dos Tribunais Regionais Federais,
IV- Dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
V-Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
VI- Os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
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Fiquem ligados os iguais não se julgam, com exceção do stf, para responder essa questão é só lembrar do organograma do judiciário
STF
STJ TST TSE STM
TJ TRF TRT TRE TJM
J.D J.F J.T J.E J.M
ART. 102-Supremo Tribubal Federal:
Nas infrações penais comuns:
I-O Presidente da República
II-O Vice-Presidente,
III-Os membros do Congresso Nacional -> (NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, SERÃO JULGADOS PELA MESA DOS DEPUTADOS FEDERAIS OU SENADO. ART 55 CF)
IV-Seus próprios Ministros e
V-Procurador-Geral da República.
Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:
I-Os Ministros de Estado,
II-Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
III-Os membros dos Tribunais Superiores,
IV-Os do Tribunal de Contas da União,
V-Os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
RESPOSTA: A
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GABARITO ITEM A
DEIXAREI UNS MACETES QUE APRENDI AQUI NO QC E NUNCA MAIS ESQUECI.
PROCESSO E JULGADO NO STF
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS
MACETE: '' PC PM ''
PRESIDENTE E VICE
CONGRESSO
PGR
MIN.STF
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E CRIMES DE REPSONSABILIDADE
MACETE: '' TCU MECHE e COMI ''
MEMBROS DO TCU
MEMBROS TRIB.SUPERIORES
CHEFE DE MISSÃO DIPLOM.
COMANDTE. F.A
MINISTRO DE ESTADO
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STF julga autoridades de âmbito nacional
x
STJ julga autoridades de âmbito estadual/regional
há várias ressalvas, como os crimes de responsabilidade, HC, HD, MS e MI, mas essa regra geral resolve muitas questões...
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MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES--->CC/CR----> STF
DESCENDO UM DEGRAU:
MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE 2° GRAU-----> CC/CR-----> STJ
OBS: CC=CRIME COMUM CR= CRIME DE RESPONSABILIDADE
Notem que descemos um degrau de cada lado!
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b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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JULGADOS PELO STF:
PR, VICE, MIN STF, PGR, MEMBROS CN, AGU CRIMES COMUM
DEPUTADOS (E, F), SENADORES CRIMES COMUM
MIN ESTADO, COMANDANTE FORÇAS ARMADAS CRIMES COMUM E RESPONSABILIDADE
MN STJ, TST, TSE, STM CRIMES COMUM E RESPONSABILIDADE
MIN TCU, CHEFE MISSÃO DIPLOMÁTICA CRIMES COMUM E RESPONSABILIDADE
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SERÃO JULGADOS NO STF
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS: ''PC PM''
PRES. DA REPÚBLICA
CONGRESSO
PGR
MIN.STF
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS/CRIMES DE RESPONSABILIDADE: '' TCU MECHE e COMI''
MEMBROS DO TCU
MEMB. TRIB.SUPERIORES
CHEFE DE MISSÃO DIPLOM.PERMAN.
COMAND.F.A.
MIN. DE ESTADO
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TCU MECHE e COMI kkkkkkk eu morro de rir com esses mnemônicos, mas funcionam incrivelmente
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Eu não uso macete p/ saber a maioria dos foros por prerrogativa, porque basta acompanhar um pouco do noticiário e a gente fica decorando a maioria Hehehe
O excesso de foro por prerrogativa é uma das maiores falhas da nossa Constituição Federal. Imagina: são mais de 500 deputados com foro. Quanto o STF vai julgá-los? Nunca.
Vida longa e próspera, C.H.
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Sócrates é desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Art.105, Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Demóstenes é Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Art.102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
c)nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Euclides é Procurador Geral da República.
Art.102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
,b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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NOSSA...
ESSA QUESTÃO TODA VEZ ME PEGA
AFF
UMA HORA VAI DAR CERTO. KKKKK
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Desembargador de TRT - crime comum e responsabilidade - STJ
Membro de Tribunal Supeior - crime comum e responsabilidade - STF
PGR - crime comum - STF
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Crimes comuns STF julga: Presidente e seu Vice, Deputados Fed., Senadores, membros do STF, PRG, TCU, AGU, Ministro de Estado, Diretor do Bacen, Comandante das Forças Armadas, CNJ, CNMP, STJ, TSE, TST, STM, Chefe de missão diplomática de caráter permanente.
Crimes de responsabilidade STF julga: TCU, STJ, TSE, TST, STM, Chefe de missão diplomática de caráter permanente, Ministro de Estado* e Comandante das Forças Armadas*
*Se conexo com o Presidente/Vice, quem julga é o Senado Federal.
Crimes de responsabilidade SF julga: Presidente e seu Vice, STF, PGR, CNJ, CNMP, Ministro de Estado conexo com o Presidente/Vice e Comandante das Forças Armadas conexo com o Presidente/Vice.
Parlamentares respondem por crimes de responsabilidade? NÃO. Os parlamentares não respondem por crime de responsabilidade, mas estão sujeitos a um julgamento específico que pode resultar na perda do mandato, processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar, realizado por seus pares na própria Casa Legislativa, conforme previsto no art. 55 da CF. Salvo o caso previsto no Art. 29-A, §3º da Carta Magna (presidente de câmara de vereadores), não existe previsão constitucional, legal ou regimental de membros do poder legislativo serem processados ou julgados por crime de responsabilidade.
Crimes comuns STJ julga: Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador TJ, Juízes TRF (2ª instância), Juízes TRT (2ª instância), Juízes TRE (2ª instância), membros do TCE do TCDF e do TCM, membros do MPU* que oficiem perante Tribunais – Procurador Regional da República
*Exceto o PGR, que nos crimes comuns é julgado pelo STF e nos de responsabilidade pelo SF.
Crimes de responsabilidade STJ julga: Juízes TRF (2ª instância), Juízes TRT (2ª instância), Juízes TRE (2ª instância), membros do TCE do TCDF e do TCM, membros do MPU* que oficiem perante Tribunais – Procurador Regional da República.
O Governador do Estado e do DF são julgados nos crimes de responsabilidade pelo Tribunal Especial - composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
Crimes comuns e de responsabilidade o TRF julga: Juízes federais (1ª instância), Juízes do Trabalho (1ª instância)*, Juízes militares da União (1ª instância), Membros do MPU que oficiem na 1ª instância – Procurador da República.
*A justiça do trabalho NÃO é competente para julgar CRIMES. Por isso, quando um juiz cometer CRIME comum ou de responsabilidade, caberá ao TRF fazê-lo.
- Juiz do trabalho: TRF
- Juiz de Tribunal Regional do Trabalho: STJ
- Ministro do TST: STF
Crimes comuns e de responsabilidade o TJ julga: Juízes de Direito, Juízes do Tribunal de Justiça Militar (2ª instância), Juízes de Direito do Juízo Militar (1ª instância), Membros do MPE, Prefeitos.
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Gab - A
Aprendi um macete aqui no QC, Murilo TRT aprendeu e passou, aí eu tbm aprendi.
PROCESSO E JULGADO NO STF
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS
MACETE: '' PVC PM ''
PRESIDENTE E VICE
CONGRESSO
PGR
MIN.STF
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E CRIMES DE REPSONSABILIDADE
MACETE: '' TCU MECHE e COMI ''
MEMBROS DO TCU
MEMBROS TRIB.SUPERIORES
CHEFE DE MISSÃO DIPLOM.
COMANDTE. F.A
MINISTRO DE ESTADO
GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE O MURILO TRT, ELE É MUITO GENTE FINA E AJUDA MUITO A GALERA.!!!
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Pessoal, macete meu que funciona em 90% dos casos para competência de julgamento e competência para decidir conflito de competência:
Pense numa hierarquia entre todo o Judiciário em que somente quem está "acima" pode julgar (e tem jurisdição sobre) quem está abaixo.
No caso da questão, por exemplo, seria o seguinte raciocínio:
Desembargador de TRT = está em 2a instância, logo, ninguém abaixo pode julgar e ninguém do mesmo nível. No caso, a confusão poderia ser entre TST e STJ, mas, ainda assim a questão poderia ser resolvida.
Ministro do TST = membro de Tribunal Superior, logo, ninguém abaixo pode julgar e ninguém do mesmo nível. Como acima de Tribunal Superior só tem o STF...
PGR = é o "máximo" do MP, logo, só pode ser julgado pelo "máximo" do Judiciário, que é o STF.
Gostaria de frisar, antes de eventuais críticas a esse meu macete, que, conforme falei acima, nem sempre funcionará, bem como alguns pensamentos como "hierarquia", "mandar", "acima", "abaixo" e "mesmo nível" podem não satisfazer os devidos conceitos jurídicos.
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Letra A
Artigos 102 e 105
Art.102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
,b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Art.105, Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Cabe ao STF julgar as autoridades de 1º escalão da República nos crimes comuns, e as de 2º escalão nos crimes comuns e nos de responsabilidade. Dito isso, considerando que o PGR faz parte do 1º escalão, será julgado no STF.
O Ministro de Tribunal Superior (2º escalão do Judiciário) será julgado pelo STF, tanto nos crimes comuns quanto nos de responsabilidade. Por fim, os membros do Judiciário que integram os Tribunais de 2º grau de jurisdição (TJ, TRF, TRT e TRE) serão julgados pelo STJ.
Sócrates (Desembargador de TRT) não será julgado originariamente pelo STF.
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Nem que seja em passos lentos, o importante é não parar...
Em 11/09/19 às 17:15, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 18/01/19 às 12:04, você respondeu a opção D.
!Você errou!
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;