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ID
2288929
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Claudio, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, foi procurado pelo particular Saulo que solicitou ao servidor um tratamento diferenciado ao seu processo em curso perante o Tribunal. Claudio acolheu a solicitação e posicionou o processo de Saulo na frente dos demais, possibilitando uma imediata apreciação do Tribunal, sem qualquer justificativa legal para tanto. Em troca, recebeu de Saulo uma vultosa quantia em dinheiro. Em razão do ocorrido, Claudio foi processado e condenado administrativamente pelo Tribunal, sendo-lhe aplicada a pena de demissão por improbidade administrativa. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a mencionada pena de demissão

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B.

     

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e XI (atuar como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro), incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

     Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I (crime contra a administração pública), IV (improbidade administrativa), VIII (aplicação irregular de dinheiros públicos), X (lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio naional) e XI (corrupção).

  • Complementando o raciocínio da Thais: 

     

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

            Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

     

    Porém, discordo do gabarito, no meu entendimento seria "A".

     

    Claudio cometeu apenas o inciso IX do artigo 117, o XI ele não cometeu, ele não atuou como intermediário junto a repartição pública, com base no enunciado ele aproveitou do cargo para agilizar o andamento processual de Saulo e assim obter vantagem, nesse caso o parágrafo único do artigo 137 não seria aplicado na situação dele, opção correta seria o gabarito A e cabendo recurso caso fosse mantido o B.

  • Demissão + Impedimento para exercer cargo público federal: 

    CRime contra a Administração Pública

    - IMprobidade Administrativa

    - Aplicação irregular de $ públicos

    - LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

    - COrrupção

     

    Demissão + Incompatibilidade para exercer cargo público federal por 5 anos:

    - valer do cargo p/ lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública

    - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistênciais de parentes até 2° grau, e de cônjuge ou companheiro

     

  • Concordo com o Daniel, no caso em questão o servidor praticou desvio de função para interesse particular, sendo apenado a exercer cargo público pelo prazo de 5 anos e não atuou como procurador ou intermediário, por isso, ao meu ver Gab "A"

    Gab da banca B

     

    Fé em Deus que ele é justo - Mano Brown

  • Dica dos colegas do QC: CILA Crime  incompatibiliza o servidor para o exercício da função pública:

    Corrupção

    Improbidade administrativa

    Lesão ao erário e dilapidação do patrimônio público

    Aplicação irregular de dinheiros públicos

    Crime contra a administração pública

  • Daniel Yamaguti, acho que a questão está certa... Pois a questão disse que ele foi demitido por improbidade administrativa (não cabe, ao meu ver, no momento de prova, questionar isso, e sim, aceitar isso como verdade). Veja essa explicação, que me ajudou a entender melhor o assunto. 

    "Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, a penalidade disciplinar de demissão por improbidade administrativa, fudada no inciso IV do art. 132 da Lei 8.112/1990, pode ser aplicada pela administração pública, como resultado de um processo administrativo disciplinar (PAD) em que tenha sido assegurada ampla defesa ao servidor, independentemente da eventual existência de uma ação civil de improbidade administrativa ajuizada com base na Lei 8.429/1992, ainda que motivada pelos mesmos fatos apurados no PAD"

    "Frise-se que a administração pública não aplica nenhuma das sanções previstas na Lei. 8.429/192. A imposição de tais sanções - entre as quais se inclui a perda da função pública - é competência exclusiva do Poder Judiciário. Mas a administração pública, para caracterizar, no âmbito de um PAD, a ocorrência de infração administrativa que configure improbidade administrativa, pode valer-se das enumerações exemplificativas de atos de improbidade administrativa vazadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Pode, também, afirmar a ocorrência de improbidade administrativa, no âmbito de um PAD, sem fazer qualquer referência às listas de atos de improbidade constantes da Lei 8.429/1992. E, em qualquer caso, se a administração federal impuser a um servidor a penalidade de demissão por improbidade administrativa - o que só poderá ocorrer como resultado de um PAD - estará aplicando a Lei 8.112/90, jamais a Lei 8.429/1992."

     

    In: "Direito Adm. Descomplicado", Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ed. 24a, p. 465.

     

     

  • LETRA B

     

    Nesse caso o servidor CILASCO e não volta mais

     

    Lei 8112 

     

    Art. 137    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

     

    Corrupção

    Improbidade administrativa ( Caso da questão , acredito que na modalidade enriquecimento ilícito)

    Lesão aos cofres públicos

    Aplicação irregular de dinheiro público

    S

    Crime contra a administração

    O

     

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  •  Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

           IV - improbidade administrativa;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

            Art. 117.  Ao servidor é proibido:

             IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

            Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            IV - improbidade administrativa; Tambem indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;Tambem indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;Tambem indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário

            XI - corrupção; Tambem indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário

  • O art. 170 da Lei n.° 8.112/90 é compatível com a CF/88?

    NÃO. O art. 170 da Lei n.° 8.112/1990 é INCONSTITUCIONAL.

    Esse dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, além de atentar contra a imagem funcional do servidor. Confira os principais trechos da ementa do julgado do STF:

     

    (...) 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.

    3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (...)

    4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.

    5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. (...)

    (STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).

     

    (Juiz Federal TRF4 2014) A extinção da punibilidade pela prescrição não obsta, segundo determinação contida na Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), e precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (     )

     

    Gabarito:

     

    Afirmativa ERRADA

    fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/o-art-170-da-lei-81121990-e.html

  • Não pode retonrar por 5 anos: atuar como procurador ou intermediário e lograr proveito pessoal;

    Não pode retornar ao serviço público: CRIMALECO

    CRime contra a adm. pública

    IMprobidade administrativa

    Aplicação irregular de dinheiro público

    LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

    COrrupção

  • GABARITO ITEM B

     

    ''CLICA'' E VOCÊ NÃO VOLTA MAIS!!

     

    BIZU: ''CLICA''

     

    CORRUPÇÃO

    LESÃO AOS COFR

    IMPROBIDADE ADM.

    CRIME CONTRA A ADM.PÚB.

    APLICAÇÃO IRREGULAR DINHEIRO PÚB.

  • Prescrição da pretensão punitiva

     

    advertência - 180 dias

    suspensão - 2 anos 

    demissão - 5 anos

  • ADVERT= 180             |3

    SUSPEN= 2                 |5

    DEMIS. =   5                 |XXX NÃO EXISTE|

                      PRESCR    |                 CANCELA|

     

    PRESCRIÇAO de REQUERIMENTO = OUTROS ATOS 120 DIAS

    DEMISSAO, CASSAÇAO APOSENTADORIA, ETC = 5 ANOS

  • Show demais, Cassiano.

    Comentários assim que o QC é carecedor.

    obs: você faz cursinhos presenciais de mnemônicos? trabalha com leitura dinâmica e LPL?? kkkkkkkkkk haja bizuuuuu!!

    GAB LETRA B sempre memorizei o seguinte, são casos de dinheiro, e no sentido grave da coisa. ELES VOLTARÃO AO QC, pois será demitido por ser um fanfarrão.

  • Kkkkkkkkkk... Esse Cassiano é figura.
  • E os politicos rouba tanto e so fica inelegivel  durante 8 anos, logo apos passa oleo de peroba na cara e volta a se candidatar,como o senhor Fernando collor de mello e muitos outros que vimos,agora o coitado do servidor que é um simples mortal ja era,kkkk

  • Galera, 

    O ato dele não poderia se encaixar em  "valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de outrem, em detrimento da dignidade da função???

    Hipótese em que ficaria incompatível para cargo público por 5 anos.

    Obrigada

  • A própria questão já afirma que ele foi condenado por improbidade administrativa. Então, basta saber que nesta situação ele será demitido e não poderá retornar ao serviço público federal, conforme Art. 137, Parágrafo Único, Lei 8.112/1990.

    Gabarito LETRA "C".

  • Regra do meio-fio senta e chora

     

  • Tambem achei que era "valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de outrem, em detrimento da dignidade da função" kkk 

  • ATENÇÃO: CLÁUDIO AINDA PODE FAZER CONCURSO PARA O ESTADO e MUNICÍPIO !!

     

     

     

    NÃO VOLTAM NUNCA MAIS                                         CR  IM   A       LE   CO

     

    CRIME CONTRA A ADM PÚBLICA

     

    IMPROBIDADE ADMINITRATIVA

     

    APLICAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO

     

    LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS

     

    CORRUPÇÃO

  • CONCORDO COM A COLEGA MARIANA GOES, GABARITO CERTISSIMO

    Claudio recebeu de Saulo uma vultosa quantia em dinheiro. Em razão do ocorrido, ...

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

            I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

  • Gab: B

     

     a) incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos. (ERRADO)

    O servidor estará incompatibilizado por 5 anos apenas dos casos de:

    1. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e

    2. Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2° grau, e de cônjuge ou companheiro.

     

     b) impossibilita Claudio de retornar ao serviço público federal. (Correto)

    Impossibilita o servidor de nova investidura em cargo público federal: CLICA

    1. Corrupção;

    2. Lesão aos cofres públicos ou dilapdação do patrimônio nacional;

    3. Improbidade administrativa;

    4. Crimes contra a Administração Pública;

    5. Aplicação irregular de dinheiros públicos.

     

     c) não está sujeita a qualquer prazo prescricional, haja vista a gravidade da conduta. (Errado)

    Todas as infrações administrativas praticadas pelo servidor estão sujeitas a prescrição, nas seguintes medidas:

    5 anos --> nos casos de demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    2 anos --> nos casos de suspensão;

    180 dias --> nos casos de advertência.

     

     d) é infundada, pois apenas o Judiciário pode decretar a demissão de servidor em razão do cometimento de improbidade administrativa. (Errado)

    A Administração Pública, através do Processo Administrativo Disciplinar, pode demitir o servidor sim.

     

     e) incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 8 anos. (Errado)

    Já vimos que o prazo em que o servidor ficará incompatível é de 5 anos.

  • Lembrei desse mnemônico do Cassiano CILASCO de outra questão muito parecida. 

     

    Parabéns pela ajuda amigo.

  • CILASCO e não volta mais :) Adorei!

     

  • Resposta: Letra B)

     

    Conforme Lei 8.112/90.

     

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XI - Corrupção;

    IV - Improbidade administrativa;

    X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

    S

    I - Crime contra a administração pública;

    O

     

    MACETE: CILASCO - Os incisos não estão na ordem, foi só para facilitar o macete.

     

    Bons estudos!

     

  • ESQUEMA:

     

    1) Não poderá retornar ao serviço público federal: CLICA

     

    Corrupção

    Lesão aos cofres públicos

    Improbidade administrativa

    Crime contra a Administração Pública

    Aplicação irregular de dinheiros públicos

     

    2) Implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário: CILA

     

    Corrupção

    Improbidade administrativa

    Lesão aos cofres públicos

    Aplicação irregular de dinheiros públicos

     

    OBS: Note que a prática de corrupção, improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos, aplicação irregular de dinheiros públicos está presente tanto no item 1 quanto no item 2

    OBS: Note que a hipótese de crime contra a Administração Pública está presente apenas no item 1

     

    3) Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

     

    Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

     

     

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    IMPLICA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E O RESSARCIMENTO AO ERARIO: Corrupção; Improbidade administrativa; Lesão aos cofres publicos e dilapidação do patrimônio nacional; Aplicação irregular de dinheiros públicos. C-I-L-A

    NÃO PODERÁ RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL: Corrupção; Improbidade administrativa; Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; Aplicação irregular de dinheiros públicos; Crime contra a administração públic. C-I-L-A-C

  • Infrações que, além da demissão, são penalizadas com impedimento para nova investidura em cargo público federal:

     

     

    1) Crime contra a administração pública;

     

    2) Improbidade administrativa;

     

    3) Aplicação irregular de dinheiros públicos;

     

    4) Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     

    5) Corrupção.

  • Só lembrar da CILA e da CRICILA.

    NÃO PODE RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO: CRICILA

    CRIme

    Corrupção

    Improbidade

    Lesão aos cofres

    Aplicação irregular de verbas.


    INDISPONIBILIDADE DOS BENS + RESSARCIMENTO S/ PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL: CILA

    Corrupção

    Improbidade

    Lesão aos cofres

    Aplicação irregular de verbas.


  •  crime contra a administração pública;

    improbidade administrativa;

    aplicação irregular de dinheiros públicos;

    lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    corrupção;

  • Lei 8.112/1990

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    I - crime contra a administração pública; (=NÃO PODERÁ RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL)

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa; (=NÃO PODERÁ RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL)

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (=NÃO PODERÁ RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL)

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; (=NÃO PODERÁ RETORNA AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL)

    XI - corrupção; (=NÃO PODERÁ RETORNA AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL)

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    ARTIGO 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  • ALOOO GALERA 2020

    Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional.

    A decisão foi tomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975, na sessão virtual concluída em 4/12.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei federal nº. 8.112/1990.

    O ilícito administrativo qualificado como improbidade administrativa está previsto no art. 132, IV, que assim prevê:

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
    Assim, ficando caracterizado o ilícito deve ser aplicada a penalidade que possui ainda outra implicações no que tange a pretensão de ocupar cargos públicos. Neste sentido, vale a transcrição do art. 137:
    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.    
    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
    Feita a explicação acima, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - a demissão por improbidade administrativa é uma das situações elencadas pelo legislador, no parágrafo único do art. 137 e que impossibilita que a pessoa volte a ocupar cargo no serviço público federal.

    B) CORRETA - está em conformidade com o art. 137, parágrafo único, da lei federal nº. 8.112/1990.

    C) ERRADA - o prazo prescricional está estipulado no art. 142 la Lei nº. 8.112/1990, e, para fatos puníveis com pena de demissão é de cinco anos.
    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
    § 1º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    § 2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    § 3º  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
    § 4º  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    D) ERRADA - o art. 41 da Constituição Federal versa sobre a estabilidade do servidor público e das causas em que pode perdê-la. Neste sentido, prevê o dispositivo, que o servidor estável poderá perder o seu cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado bem como processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa. Logo, havendo a previsão legal do ilícito cometido bem a punição como sendo a demissão, basta o regular processo administrativo para que, configurado o crime, seja o servidor sancionado.

    E) ERRADA - assim como na alternativa "a", o servidor demitido fica impedido de retornar ao cargo público.

    Gabarito do Professor: Letra B
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Também por maioria, foi determinada a comunicação da decisão ao Congresso Nacional para que, caso considere pertinente, delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público. A decisão foi tomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975, na sessão virtual concluída em 4/12.

    A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que o parágrafo 1º do artigo 137 da lei, ao não estipular limite de prazo para a proibição, impôs aos servidores públicos federais pena de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal. Segundo a PGR, a proibição de retorno constitui pena de interdição de direitos e, por esse motivo, deve obedecer ao comando de proibição de perpetuidade das penas.